sexta-feira, 3 de abril de 2015

2. Assunto: Representação do Poder Judiciário – Peças de Ação Trabalhista encaminhadas pela Vara do Trabalho de Imbituba com informe de irregularidade no pagamento de horas extras e não concessão de férias relativas ao período aquisitivo 2006/2007 no prazo legal a servidor.

1. Processo n.: REP-09/00659050
2. Assunto: Representação do Poder Judiciário – Peças de Ação
Trabalhista encaminhadas pela Vara do Trabalho de Imbituba com
informe de irregularidade no pagamento de horas extras e não
concessão de férias relativas ao período aquisitivo 2006/2007 no
prazo legal a servidor
3. Responsável: José Roberto Martins
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DAP
6. Acórdão n.: 1937/2011
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à
Representação da Vara do Trabalho de Imbituba acerca de
irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Imbituba com
informe de irregularidade no pagamento de horas extras e não
concessão de férias no prazo legal a servidor.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 31 dos presentes autos;
Considerando que não houve manifestação à audiência, subsistindo
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do
Relatório DAP n. 5590/2010;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Em preliminar, converter o presente Processo em Tomada de
Contas Especial, nos termos do art. 65, §4º, da Lei Complementar n.
202/2000, tendo em vista irregularidade verificada nas presentes
contas.
6.2. Julgar irregular, com imputação de débito, com fundamento no
art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar
n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidade praticada no âmbito da
Prefeitura Municipal de Imbituba, envolvendo concessão de férias a
servidor pertinente ao período aquisitivo 2006/2007, e condenar o
Responsável – Sr. José Roberto Martins – Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF n. 591.553.709-00, ao pagamento da quantia de R$
1.260,58 (mil duzentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos),
referente a despesas decorrentes da não concessão de férias no
prazo legal ao servidor Ademir de Oliveira Duarte, acarretando dano
ao erário, em desacordo com o princípio da legalidade estabelecido
no art. 37, caput, da Constituição de Federal, e o art. 134 da CLT,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito
aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos

juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000),
calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito,
sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.3. Aplicar ao Sr. José Roberto Martins, qualificado anteriormente,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno
(Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a multa de R$
500,00 (quinhentos reais), em face da não concessão de férias no
prazo legal ao servidor Ademir de Oliveira Duarte, acarretando dano
ao erário público, em desacordo com o princípio da legalidade
estabelecido no art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 134 da
CLT, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar
ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43,
II, e 71 da citada Lei Complementar.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, ao Sr. José Roberto Martins – Prefeito Municipal de
Imbituba, e à Vara do Trabalho de Imbituba.
7. Ata n.: 74/2011
8. Data da Sessão: 07/11/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall
(Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes
Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC.

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