Processo: ELC-11/00484822
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
Responsável: Sr. José Roberto Martins, Prefeito Municipal
Assunto: Supostas irregularidades no Edital de Concorrência Pública
n° 05/2011, cujo objeto é a concessão de serviço público de
abastecimento de água e esgotamento sanitário pelo prazo de 35
anos, com valor estimado em R$ 783.300.000,00.
Despacho Singular nº: GCHJN 41/2011 – sustação do certame
Trata-se de exame prévio do edital de licitação Concorrência Pública
n° 05/2011, lançado pela Prefeitura Municipal de Imbituba, cujo
objeto é a concessão de serviço público de abastecimento de água e
esgotamento sanitário pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, com
valor estimado em R$ 783.300.000,0 (setecentos e oitenta e três
milhões e trezentos mil reais), com critério de julgamento Técnica e
Preço.
Devidamente autuado, o processo foi encaminhado à Diretoria de
Licitações e Contratações – DLC, que elaborou o relatório de
instrução preliminar n° 576/2011, onde foram registradas supostas
irregularidades no instrumento convocatório.
Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao
erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia
da decisão de mérito, mediante requerimento fundamentado do
órgão de controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a prévia
manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de despacho
singular, à autoridade competente a sustação do procedimento
licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio,
ou até liberação pelo Tribunal Pleno, conforme autorizado pelo art.
3º, §3º, da Instrução Normativa n. TC-05/2008.
Analisando os elementos trazidos pela DLC, verifica-se a existência
de fumus boni iuris, porquanto há cláusulas no edital que podem
configurar afronta aos princípios da isonomia, legalidade, julgamento
por critérios objetivos e da seleção da proposta mais vantajosa à
Administração Pública.
Dentre as irregularidades citadas pela DLC, observo que a ausência
de fluxo de caixa propriamente avaliado e de critérios de julgamento
objetivos já ensejaram a sustação, por esta Corte de Contas, de
processos licitatórios de concessão de serviço público similar, a
exemplo dos processos ELC nºs 08/00069307, 10/00835364 e
11/00024660.
Ademais, trata-se da delegação de serviço público essencial a toda
uma coletividade, por um período de 35 anos, o que requer maior
cautela por esta Corte, a fim de evitar prejuízo não somente aos
interessados e a própria Administração Pública, mas aos usuários
dos serviços.
Ante a abertura do certame prevista para o dia 22/09/2011, também
há risco que a decisão de mérito fique comprometida caso seja
firmado o contrato oriundo da Concorrência Pública, ensejando o
periculum in mora, porquanto não é possível o encaminhamento do
edital, em tempo hábil, para análise do Ministério Público de Contas e
do Tribunal Pleno.
Com a medida preventiva de sustação do procedimento, o edital
ainda poderá ser adequado à legislação vigente pela Unidade
Gestora, resguardando-se o atendimento aos princípios e
dispositivos que regulam as licitações públicas.
Acolhendo a proposta da Diretoria de Licitações e Contratações,
DECIDO:
1. Determinar, cautelarmente, com fundamento no § 3º do art. 3º da
Instrução Normativa n. TC-05/2008, ao Sr. José Roberto Martins,
Prefeito Municipal de Imbituba, acompanhado de cópia do relatório
técnico n° 576/2011, a sustação da Concorrência n° 05/2011,
lançada pela Prefeitura Municipal de Imbituba, cujo objeto consiste
concessão de serviço público de abastecimento de água e
esgotamento sanitário pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, com
valor estimado em R$ 783.300.000,00 (setecentos e oitenta e três
milhões e trezentos mil reais), até manifestação ulterior que revogue
a medida ex officio ou até a deliberação do Tribunal Pleno desta
Corte de Contas, e a comprovação do ato a este Tribunal no prazo
de 15 (quinze) dias, em razão da:
1.1 Exigência de comprovação da Capacidade Técnico-Profissional
em apenas 1 (um) Atestado Técnico, contrariando os arts. 3º, §1º,
inciso I e 30, II, da Lei n.º 8.666/93 e art. 37, XXI, da Constituição
Federal (conforme item 2.1 do Relatório Técnico);
1.2. Pontuação da Proposta Comercial não garante o princípio da
isonomia e a seleção a proposta mais vantajosa à Administração, em
afronta ao art. 3.º, § 1°, I da Lei n.º 8.666/93 e ao art. 37, XXI, da
Constituição Federal (conforme item 2.2 do Relatório Técnico);
1.3. O orçamento básico – fluxo de caixa - não se configura
propriamente avaliado pela ausência de fundamentação de todos os
custos e quantitativos envolvidos, contrariando o que está previsto
nos arts. 7.º, § 2.º, II, e 6.º, IX, f, da Lei n.º 8.666/93 (conforme item
2.3 do Relatório Técnico);
1.4. Ausência de critérios com disposições claras e parâmetro
objetivo para julgamento das Propostas Técnicas, em desacordo com
os artigos 40, VII, 44, 45 e 46, §1º, I, da Lei n° 8.666/93, contrariando
o princípio da isonomia entre os licitantes, previsto no caput do art. 3º
da Lei 8.666/93 (conforme item 2.4 do Relatório Técnico);
1.5. Previsão de desclassificação de proposta técnica que não tenha
obtido nota mínima, em desacordo com o art. 46, § 2º da Lei nº
8.666/93 (conforme item 2.5 do Relatório Técnico).
1.2. Dar ciência deste Despacho Singular ao Sr. José Roberto
Martins, Prefeito Municipal de Imbituba.
1.3. Determinar à Secretaria-Geral - SEG, deste Tribunal, a
publicação imediata do presente Despacho no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, bem como proceda à ciência da
presente decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste
Tribunal, nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09, de 11 de
setembro de 2002, com a redação dada pelo art. 7º, da Resolução nº
TC-05, de 29 de agosto de 2005.
1.4. Determinar o encaminhamento dos presentes autos à Diretoria
de Licitações e Contratações – DLC, para a instrução prioritária deste
processo.
Florianópolis, em 13 de setembro de 2011.
HERNEUS DE NADAL
Conselheiro-Relator.
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