quinta-feira, 2 de abril de 2015

Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades concernentes à edição de leis municipais e ao atendimento do princípio da publicidade, com abrangência aos exercícios de 2009 a 2011.

1. Processo n.: DEN-13/00261231 2. Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades concernentes à edição de leis municipais e ao atendimento do princípio da publicidade, com abrangência aos exercícios de 2009 a 2011 3. Responsável: José Roberto Martins 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0704/2014. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Denúncia acerca de supostas irregularidades concernentes à edição de leis municipais e ao atendimento do princípio da publicidade, com abrangência aos exercícios de 2009 a 2011, praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba; Considerando que foi procedida à audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 288 e 289 dos presentes autos; Considerando as justificativas e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar procedente a Denúncia apresentada contra o Responsável acima nominado, para considerar irregulares, na forma do art. 36, §2º, ―a‖, da Lei Complementar n. 202/2000, as ausências tratadas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação. 6.2. Aplicar ao Sr. José Roberto Martins - ex-Prefeito Municipal de Imbituba, CPF n. 591.553.709-00, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovar a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar: 6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da ausência da estimativa de impacto orçamentário-financeiro decorrente das Leis (municipais) ns. 3.701 e 3.728/2010 e 3.891, 3.892, 3.907, 3.908 e 4.012/2011, bem como de declaração do ordenador da despesa de que as mesmas possuem adequação orçamentária e financeira com a LOA, PPA e LDO, em afronta aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF) - item 2.1 do Relatório DMU n. 2942/2014; 6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela ausência nas Leis (municipais) ns. 3.555/2009 – LDO para 2010, e 3.761/2010 – LDO para 2011, do demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, em dissonância com o art. 4º, §2º, V, da LRF (item 2.2 do Relatório DMU) 6.3. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, ao Srs. Sérgio de Oliveira, Denunciante, e Jaison Cardoso de Souza - Prefeito Municipal de Imbituba. 7. Ata n.: 52/2014 8. Data da Sessão: 25/08/2014 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi JULIO GARCIA Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC.

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