Acórdão n. 0436/2010
1. Processo n. RLI - 09/00460806
2. Assunto: Grupo 2 – Inspeção referente a Registros Contábeis e
Execução Orçamentária - Autos apartados do Processo n. PCP-
07/00079505 - contas anuais de 2006.
3. Responsável: José Roberto Martins - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a autos
apartados pertinentes a irregularidades constatadas quando da
análise da contas anuais de 2006 da Prefeitura Municipal de
Imbituba.
Considerando que foi efetuada a audiência do responsável, conforme
consta na f. 55 dos presentes autos;
Considerando que não houve manifestação à audiência, subsistindo
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do
Relatório DMU n. 5084/2009;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de
irregularidades constatadas quando do exame das contas anuais de
2006 da Prefeitura Municipal de Imbituba, apartadas dos autos do
Processo n. PCP-07/00079505.
6.2. Aplicar ao Sr. José Roberto Martins - Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF n. 591.553.709-00, com fundamento no art. 70, II, da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o
quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da existência de
Transferências financeiras concedidas pelo Poder Executivo ao
Poder Legislativo, no exercício de 2006, no montante de R$
1.965.678,37 (8,55%), quando o limite máximo a ser observado seria
de R$ 1.839.052,30 (8%), ultrapassando o limite máximo em R$
126.626,07, que corresponde a 0,55% das Receitas Tributárias e
Transferências previstas no § 5º do art. 153 e arts. 158 e 159 da
Constituição Federal, em descumprimento ao estabelecido pelo art.
29-A, § 2º, da mesma norma legal (item 1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência dos Anexos de
Meta Fiscal da Receita, da Despesa e do Resultado Primário na
LDO, em desrespeito à Lei Complementar (federal) n. 101/00, art. 4º,
§ 1º (itens 1.2, 1.3 e 1.5 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da existência de
Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO (Lei n.
2.731/2005), em conformidade com a Lei Complementar (federal) n.
101/00, arts. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre de 2006,
caracterizando afronta ao art. 2º da LDO (item 1.4 do Relatório DMU);
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da divergência de
R$ 1.196.970,00 entre o total dos créditos orçamentários informados
no Sistema e-Sfinge (R$ 34.512.406,68) e o total registrado no Anexo
12 da Lei (federal) n. 4.320/64 - Balanço Orçamentário Consolidado
(R$ 35.709.376,68), em ofensa aos arts. 75 e 90 da Lei (federal) n.
4.320/64 (item 1.6 do Relatório DMU);
6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à divergência de R$
87.000,00 entre os créditos adicionais (R$ 7.349.282,77) e o total dos
recursos para abertura dos créditos adicionais (R$ 7.436.282,77),
evidenciando descumprimento aos arts. 75, 90 e 91 da Lei (federal)
n. 4.320/64 (item 1.7 do Relatório DMU);
6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da divergência de R$
150.010,20 entre o valor dos créditos especiais registrado no Sistema
e-Sfinge (R$ 930.984,59) e o constante do Balanço Orçamentário -
Anexo 12 (R$ 780.974,39), em descumprimento aos arts. 75, 90 e 91
da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 1.8 do Relatório DMU);
6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela divergência de R$
5.200,00 entre as transferências financeiras concedidas (R$
6.826.471,01) e as transferências financeiras recebidas (R$
6.821.271,01), em ofensa ao art. 90 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item
1.9 do Relatório DMU);
6.2.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da divergência no
valor de R$ 345.688,15 entre o saldo patrimonial demonstrado no
Balanço Patrimonial e o apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais, em desacordo com o art. 105 da Lei (federal) n.
4.320/64 (item 1.10 do Relatório DMU);
6.2.9. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da divergência, no
valor de R$ 46,50, no saldo da conta Realizável do exercício,
demonstrando desrespeito ao art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64
(item 1.11 do Relatório DMU);
6.2.10. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à divergência, no valor
de R$ 85.211,43, no saldo da conta Restos a Pagar do exercício, em
afronta ao art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 1.12 do Relatório
DMU);
6.2.11. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da divergência entre
a variação do saldo patrimonial financeiro ajustado e o resultado da
execução orçamentária (superávit de R$ 1.111.341,10), no valor de
R$ 46,50, em transgressão ao art. 102 da Lei (federal) n. 4.320/64
(item 1.13 do Relatório DMU);
6.2.12. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela divergência, no valor de
R$ 90.411,43, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$
2.686.276,21) e o apurado na movimentação financeira (R$
2.595.864,78), em desrespeito ao art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64
(item 1.14 do Relatório DMU);
6.2.13. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da divergência, no
valor de R$ 9.891,77, no saldo da conta Dívida Ativa do exercício,
contrariando o art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 1.15 do
Relatório DMU);
6.2.14. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da existência de
Despesas de Pessoal, no montante de R$ 491.886,98, liquidadas até
31/12/2006, não empenhadas em época própria e,
consequentemente, não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo
com o art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64 e com repercussão no
cumprimento do disposto nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n.
4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item 1.16 do
RelatórioDMU).
6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Imbituba a adoção de
providências visando corrigir e inibir a ocorrência de divergências
contábeis verificadas nos Anexos da Lei (federal) n. 4.320/64,
conforme evidenciado nos itens 6.2.4 a 6.2.13 desta deliberação.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5084/2009 e do
Parecer MPjTC n. 2620/2010, ao Sr. José Roberto Martins - Prefeito
Municipal de Imbituba, ao Poder Legislativo daquele Município e ao
responsável pelo controle interno de Imbituba.
7. Ata n. 39/10
8. Data da Sessão: 30/06/2010 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente),
César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De
Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos
Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André
Flores Pedrozo.
11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC.
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