sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Imbituba
2ª Vara
Endereço: Rua Ernani Cotrin, 643, Sala 106, Centro - CEP 88780-000, Fone: (48) 3355-8016, Imbituba-SC - E-mail:
imbituba.vara2@tjsc.jus.br

Autos n° 0900075-56.2015.8.24.0030
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC
Autor: 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Imbituba e outro
Réu: Mello & Duarte Consruções Incorporações Ltda. e outro
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada
pela representante do Ministério Público contra José Roberto Martins e Mello &
Duarte Construções e Incorporações Ltda., com vistas a condenar os
demandados nas sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92.
Sustentou que o primeiro requerido, à época Prefeito
Municipal de Imbituba, promoveu alteração do Plano Diretor para modificar
zoneamento da área conhecida como campo da aviação com a finalidade de
beneficiar interesses da empresa ré.
Disse que a alteração legislativa, que culminou na edição
da Lei Complementar n. 3.934/2011, não foi precedida de audiências públicas,
violando os princípios da democracia participativa, impessoalidade, publicidade,
legalidade e eficiência.
Pugnou, em sede liminar, a suspensão da vigência da Lei
Complementar n. 3.934/11 para vedar o uso da área como Zona Residencial Uni e
Pluri Familiar – ZRUR-1 ate o julgamento definitivo da presente ação, bem como a
anotação da decisão em matrícula imobiliária, como comunicação do Município de
da FATMA.
Este, na concisão necessária, o relatório.
Decido.
Inicialmente, há que se considerar que a Lei n. 8.429/92,
que disciplina os procedimentos para apuração de atos de improbidade
adminstrativa prevê expressamente que as ações judiciais devem seguir o rito
ordinário, observando o pedido liminar os requisitos do art. 273 do Código de
Processo Civil que disciplina a antecipação dos efeitos da tutela.
Seguindo essa premissa, sabe-se que o pedido de tutela
antecipada pode ser concedido desde que estejam presentes os requisitos legais
elencados no dispositivo legal antes mencionado.

Num primeiro momento, há que se atentar acerca da
existência da "prova inequívoca", considerando-se tal como sendo aquela capaz,
por sua clareza e grau de convencimento em relação aquilo que se pede, de não
gerar maior discussão acerca do direito perseguido. Constitui-se, então, o termo
"inequívoco", na capacidade de inexistirem dúvidas razoáveis a seu respeito.
Outro requisito genérico, de natureza probatória e
associado ao acima já esclarecido, refere-se à "verossimilhança das alegações".
Esta, por sua vez, prende-se ao Juízo de convencimento a ser efetuado em torno do
quadro fático invocado pela parte postulante, esclarecendo a existência de seu
direito subjetivo material, o perigo de dano e sua irreparabilidade, ou, ainda, o abuso
de direito de defesa ou a protelação propositada pela parte contrária.
Para Humberto Theodoro Júnior, além da prova
inequívoca dos fatos alegados, para deferir a antecipação de tutela, o Magistrado
deve estar "[...] convencido de que, o quadro demonstrado pelo autor, caracteriza,
por parte do réu, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, ou,
independentemente da postura do réu, haja risco iminente para o autor, de dano
irreparável ou de difícil reparação, antes do julgamento de mérito da causa" (Curso
de Direito Processual Civil. RJ, Forense, 1996, 18ª ed., vol. I, p. 368-9).
Estabelecidas as premissas acima, pode-se constatar, na
hipótese, a inviabilidade do deferimento da tutela pleiteada, porquanto não
existentes os requisitos de lei.
Não há dúvidas que a discussão quanto aos atos de
improbidade perpassa a análise da legalidade do procedimento legislativo que
culminou na edição da Lei Complementar Municipal n. 3.934/2011, inclusive
havendo suposto vício de constitucionalidade formal da norma.
Contudo, o objeto do presente feito é irrestritamente a
existência ou não de conduta ímproba por parte dos requeridos, com a aferição se
houve violação dos princípios da democracia participativa, impessoalidade,
publicidade, legalidade e eficiência, visando a condenação dos réus nas sanções
previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92.
Isso porque a ação de improbidade se destina a proteção
da moralidade administrativa, não podendo ser delineada para fins de substituir
ação direta de inconstitucionalidade.
Desse modo, não tem cabimento a suspensão da lei
municipal neste procedimento, devendo tal pleito ser objeto de ação direta de
constitucionalidade, observando-se a Lei n. 12.069/2001, cuja competência para
apreciação, inclusive, é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Consigna-se que a causa de pedir é a conduta ímproba e
não há como reconhecer a inconstitucionalidade em tese da Lei Complementar
Municipal n. 3.934/2011, sob pena de dar efeitos erga omnes ao provimento judicial
que, seguindo o presente rito, somente pode afetar os direitos das partes do
processo e não a coletividade.
Assente o entendimento no sentido de que "É possível a
declaração incidental de inconstitucionalidade, de lei ou ato normativo do Poder
Público, em ação civil pública desde que a controvérsia constitucional não figure
como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão
prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal" (REsp 1106159/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe
24/06/2010).
Desse modo, entendo que é inviável o pleito de
suspensão liminar da Lei Complementar Municipal n. 3.934/2011, porque não pode
ser objeto de pedido no presente feito, mas tão somente um fundamento para o
reconhecimento da suposta improbidade.
Depois, importante registrar que a lei municipal data de
2011, não se detectando urgência passível de fundamentar o pedido de tutela
antecipada, nem sequer indícios de que o loteamento está em vias de ser
implantado, o que corrobora para o indeferimento do requerimento liminar.
À vista do exposto, INDEFIRO os efeitos da tutela
antecipada.
Notifiquem-se os demandados para que ofereçam
manifestação preliminar em 15 dias, na forma do § 7º do art. 17 da Lei n. 8.429/92.
Intime-se o Município de Imbituba, para os fins do § 3º do
art. 17 da Lei n. 8.429/92.
Intimem-se.
Imbituba (SC), 17 de dezembro de 2015.
Taynara Goessel
Juíza de Direito

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Acumulação de cargo público…

Imbituba
Processo n.º: DEN 13/00126458
UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Imbituba
Responsável: José Roberto Martins
Representante: Sérgio de Oliveira
Assunto: Suposta acumulação ilegal de cargos públicos com a
percepção de horas extras.
Decisão Singular GAC-JG/069/2015
Tratam os autos de Denúncia subscrita pelo Sr. Sergio de Oliveira
(fls. 02-08), relatando supostas irregularidades no âmbito da
Prefeitura Municipal de Imbituba, concernente à acumulação dos
cargos de Agente Administrativo do referido município com o cargo
de Professor da UNISUL (Unidade Araranguá), ante a
incompatibilidade de horários, bem como a percepção de horas
extras indevidas no âmbito do executivo municipal, em desobediência
ao disposto na Constituição Federal (art. 37, incisos XVI e XVII). Para
corroborar suas alegações, o Denunciante juntou a documentação de
fls. 09 a 57 dos autos.
Ao analisar os autos, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal -
DAP sugeriu o apensamento deste processo à DEN 10/00681979,
por entender que tratavam de objetos semelhantes - Relatório n.
5497/2013 (fl. 58).
No entanto, a Relatora à época, Auditora Sabrina Nunes Iocken, por
meio do despacho de fl. 59, deixou de acolher a sugestão técnica,
pois observou que os processos tratavam de objetos diferentes,
enquanto este versa sobre o acúmulo de cargos públicos, aquele, em
verdade, relatava a contratação de professor sem concurso pela
UNISUL .
Em 13 de junho de 2014 o Denunciante, em aditamento à presente
denúncia, trouxe os documentos juntados às fls. 62 a 73, razão pela
qual o Relator à època, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, determinou o retorno dos autos à DAP, para devida análise e tramitação
regimental.
Aguardando os autos a análise pela DAP, foram juntados novos
documentos e informações pelo Denunciante - fls. 76 a 91.
Após analisar o que consta deste caderno processual, a DAP
concluiu, por meio do Relatório Técnico n. 2485/2015 (fls. 93-96), que
o Denunciante está devidamente qualificado; que a representação
versa matéria sujeita à apreciação deste Tribunal; refere-se à
responsável sujeito à sua jurisdição; está acompanhada de indício de
prova; e está redigida em linguagem clara e objetiva, nos termos do
art. 96 do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC-06/2001).
Assim, sugeriu a DAP o conhecimento da Denúncia, com diligências
à Prefeitura Municipal de Imbituba e à UNISUL, bem como as demais
medidas, inclusive auditoria e inspeção, que se fizessem necessárias
para apuração dos fatos apontados como irregulares.
Posteriormente, o Ministério Público junto a este Tribunal, por meio
do Parecer n. 32872/2015 (fl. 97), acolheu a sugestão da DAP pelo
conhecimento da Denúncia, e no tocante à sugestão de diligência à
Prefeitura Municipal de Imbituba, acrescentou a necessidade da
remessa a este Tribunal de cópia do processo de sindicância
instaurado pela Portaria n. 005/2014 (fls. 78), bem como outros
esclarecimentos que o gestor considerar necessários sobre o
assunto.
Aportando os autos neste Gabinete, acolho na íntegra a conclusão
da Instrução Técnica, bem como o acréscimo sugerido pelo
Representante do Parquet Especial, para conhecer da denúncia
formulada pelo Sr. Sérgio de Oliveira, posto que presentes os
pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 65 § 1º, da Lei
Complementar n. 202/00 e art. 96, caput, da Resolução n. TC-
06/2001.
Em razão disso, determino a adoção das providências que se fizerem
necessárias à apuração das irregularidades, e DECIDO:
1. Conhecer da Denúncia formulada pelo Sr. Sérgio de Oliveira,
relatando supostas irregularidades ocorridas no âmbito da Prefeitura
Municipal de Imbituba, concernente à acumulação de cargos de
Agente Administrativo Municipal com o cargo de Professor
Universitário (UNISUL) com incompatibilidade de horários, bem como
percepção de horas extras indevidas no âmbito do executivo
municipal, posto que restaram atendidos os requisitos de
admissibilidade constantes dos arts. 95 e 96, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo
art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005 c/c artigos 65, § 1º e 66 da Lei
Complementar n. 202/2000.
2. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP que
proceda diligência, com ofício à Prefeitura Municipal de Imbituba e à
UNISUL, nos termos do art. 123, § 3º, do Regimento desta Corte de
Contas, para que sejam encaminhados os documentos e
esclarecimentos que entenderem cabíveis e os documentos abaixo
indicados necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar do recebimento da notificação:
2.1 À Prefeitura de Imbituba:
2.1.1 Cópia do Ato de nomeação do servidor Ezequiel de Souza no
cargo de Agente Administrativo;
2.1.2 Requisitos para provimento no cargo de Agente Administrativo
da Prefeitura, em especial o nível de escolaridade exigido, com o
fundamento legal;
2.1.3 Cópia do controle de frequência dos exercícios de 2013 e 2014;
2.1.4 Cópia da declaração de não acumulação;
2.1.5 Cópia do processo de sindicância aberto pela Portaria
PMI/SEFAZ nº 005, de 25 de novembro de 2014;
2.1.6 Cópia dos contracheques do Sr. Ezequiel de Souza dos
exercícios 2013 e 2014;
2.1.7 Fundamentação legal relativa à percepção de horas extras no
Município de Imbituba.
2.2 À Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL)
2.2.1 Cópia do ato de nomeação ou cópia do contrato de admissão
do professor Ezequiel de Souza, junto à Unidade Araranguá;
2.2.2 Informações a respeito da carga horária do Professor, com
descrição detalhada dos dias da semana e horários de aula ou outras
atividades de magistério do referido servidor;
2.2.3 Cópia do controle de frequência do Sr. Ezequiel de Souza do
período de 2013 e 2014;
2.3 Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP
deste Tribunal que sejam adotadas as demais providências, inclusive
diligências, inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Imbituba e à UNISUL, com vistas à apuração
dos fatos apontados nos presentes autos.
2.4 Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36
da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n.
TC-05/2005, que proceda a ciência da presente decisão aos
Conselheiros e aos Auditores deste Tribunal de Contas.
Publique-se.
Florianópolis, em 2 de junho de 2015.
JULIO GARCIA
Conselheiro Relator

sábado, 20 de junho de 2015

Prefeito Jaison Cardoso de Sousa me deixou feliz, ontem!

Ontem – 19 de junho de 2015 – foi realizada a Sessão Solene da Câmara Municipal de Vereadores de Imbituba.

Presença de várias autoridades federais, estaduais e municipais, e, o mais importante, do Povo de Imbituba que sustenta todos eles.

Vários discursos, algumas novidades – a aposentadoria política de Léa de Oliveira Lopes e Jerônimo Lopes –, o nervosismo do Presidente da Edilidade, Claúdio do RX, que deu umas compreensíveis pedaladas, a desenvoltura do Espiridão Amin (muito aplaudido).

Mas o que me deixou muito contente foi o discurso do Prefeito Jaison, em alguns momentos bem impróprio, mas o resultado final é o que importa: como não estou visitando muito o território imbitubense ultimamente, me agradou, em muito, o pronunciamento de Sua Excelência afirmando que Imbituba é única cidade da República brasileira (e do Mundo conhecido), que não sente os efeitos da recessão.

Ouvindo suas palavras, imaginei (facilmente), que o Comércio, Indústria e Prestação de Serviços locais são prósperos, os atendentes das lojas estão estressados pela extensa clientela que atendem diariamente, a minoria desempregada está com seus dias contados (logo, logo estarão empregados), e o a Administração Pública Municipal é transparente.

Dormi com um largo sorriso no rosto!

terça-feira, 7 de abril de 2015

...

http://yhoo.it/1JfuoM2:

Impostômetro da ACSP atingirá os R$ 500 bi mais cedo do que em 2014

Com nove dias de antecedência em relação a 2014, o Impostômetro da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) chegará à marca de R$ 500 bilhões nesta segunda-feira, 6, por volta das 19h30. Em 2014, o valor foi alcançado somente em 15 de abril.
A arrecadação continua crescendo apesar do baixo nível de atividade econômica, em decorrência dos efeitos da inflação e da revisão das desonerações, na avaliação de Alencar Burti, presidente da ACSP e da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp). Desde que tomou posse, o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, vem adotando uma série de medidas para recompor a arrecadação, com reversão de benefícios tributários e aumento de alíquotas.
O valor de R$ 500 bilhões equivale ao montante pago pelos brasileiros em impostos, taxas e contribuições desde o primeiro dia do ano. O dinheiro é destinado à União, aos Estados e aos municípios. O painel do Impostômetro está localizado na Rua Boa Vista, no centro da capital paulista, e já virou ponto de referência na região e na cidade. Implantado em 2005 pela ACSP, o painel tem o objetivo de conscientizar o cidadão sobre a alta carga tributária e incentivá-lo a cobrar os governos por serviços públicos de qualidade.

É o que sempre digo:

https://br.financas.yahoo.com/noticias/impost%C3%B4metro-acsp-atingir%C3%A1-r-500-bi-cedo-2014-142500253--finance.html?linkId=13352161

sábado, 4 de abril de 2015

3. Responsável: Dorlin Nunes Júnior 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Imbituba 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 1067/2012 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2007 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Imbituba.

1. Processo n.: PCA 08/00250133
2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007
3. Responsável: Dorlin Nunes Júnior
4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 1067/2012
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2007 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Imbituba.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 71 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidirem irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 976/2012;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Imbituba, e condenar o Responsável, Sr. Dorlin Nunes Júnior – Presidente daquele Órgão em 2007, CPF n. 455.440.779-91, ao pagamento da quantia de R$ 259,64 (duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), referente à realização de despesas impróprias à competência da Câmara Municipal, no valor de R$ 259,64, pertinentes a multas de trânsito, em desatendimento ao preconizado na Lei (federal) 4.320/64, art. 4º c/c o art. 12 (item 4.2.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.2. Aplicar ao Sr. Dorlin Nunes Júnior - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do fracionamento das despesas relativas aos serviços de publicidade, em descumprimento ao que dispõe o art. 23, §5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.3 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.
6.4. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Câmara Municipal de Imbituba.
7. Ata n.: 76/2012
8. Data da Sessão: 29/10/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente em exercício), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000).

10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente em exercício
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC.