Processo nº: DEN-13/00237950
Unidade Gestora: Câmara Municipal de Imbituba
Responsável: Elisio Sgrott
Interessado: Paulo Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock
Assunto: Irregularidades concernentes ao exercício da advocacia em ações judiciais contra o município por parte de servidor do legislativo ocupante do cargo em comissão de Controlador Interno.
Decisão Singular n. GAC/LRH - 938/2013
Versam os presentes autos de Denúncia formulada pelo Sr. Paulo Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock, na qual encaminha através do expediente de fls. 02-24, de 09 de junho de 2013, protocolado nesta Corte de contas sob o nº 009217/2013, denúncia de supostas irregularidades referentes ao exercício da advocacia em demandas judiciais contra o Município por parte do Controlador Interno da Câmara Municipal.
Os autos seguiram à análise da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, originando a Informação n. 100/2013, fl. 25, que propôs o exame da matéria a cargo da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP.
Ato contínuo, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, elaborou o Relatório n. 03086/2013, fls. 26/29, o qual certifica que a presente Denúncia preenche os pressupostos de admissibilidade legais, previstos nos artigos 65, §1º da Lei Complementar n. 202/2000, pelo que sugere o conhecimento da Denúncia ora em exame, bem como propõe diligência à Câmara Municipal de Imbituba, e a solicitação de informações ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para a adoção de providências necessárias visando à apuração dos fatos.
Os fatos trazidos pelo denunciante, foram sinteticamente apontados no relatório do Corpo Instrutivo, conforme segue:
O Denunciante relata supostas irregularidades na Câmara Municipal de Imbituba, consubstanciadas no exercício irregular da advocacia privada, praticada por servidor público titular de cargo em comissão de Controlador Interno da Câmara de Vereadores de Imbituba, Sr. Luiz Dário da Rocha, em patrocínio de diversas causas judiciais ocorridas no período das legislaturas de 2009/2012 e 2012 em diante, dos termos da Denúncia, em síntese destaca-se:
1) Que o advogado Luiz Dário Rocha exerce até a presente data, o cargo comissionado de Controlador Interno do Poder Legislativo do Município de Imbituba;
2) Que o múnus público é somente uma fonte de renda graciosa, já que o expediente da Câmara Municipal de Vereadores realiza-se diariamente de segunda a sexta-feira, das 13:00 às 19:00 horas, ou seja, no mesmo horário de funcionamento de qualquer órgão do Poder Judiciário do Estado, especialmente o Fórum da Comarca de Imbituba;
3) Ademais, o cargo de Direção do Controlador Interno é incompatível com o exercício da advocacia particular, conforme os artigos 27 e 28, inciso III e 29, do Estatuto da OAB;
4) Segundo alega o Denunciante que consta nos presentes autos provas inequívoco que o Sr. Luiz Dário Rocha advoga contra o Município; e
5) O cargo comissionado de Controlador Interno na Câmara Municipal de Imbituba é de dedicação exclusiva.
Consta que o servidor, em contrariedade ao regime jurídico administrativo de dedicação exclusiva ao qual se encontra subordinado, na constância do exercício no cargo (controlador interno), exerce a advocacia privada, mediante patrocínio de inúmeras causas judiciais, inclusive contra o Município, suscitando a hipótese de que essa atividade paralela tenha ocorrido durante o expediente administrativo.
O exercício da advocacia particular (e em algumas causas contra o Município) em concomitância ao cargo de Controlador Interno da Câmara de Imbituba subverte o princípio da supremacia do interesse público, em detrimento da satisfação de interesses privados e particulares, em desrespeito ao exercício da função de Controlador Interno da Câmara Municipal de Imbituba.
Por outro lado, os cargos em comissão se referem a funções públicas cujo detentor tem vínculo transitório com o Poder Público, sendo esses cargos reservados as atribuições de direção, chefia e assessoramento e tendo como critério o fator confiança que deve ser condizente com o interesse público, para que não haja desvios e afronta aos princípios constitucionais.
No mesmo passo, a Lei Federal nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB estabelece os impedimentos para o exercício da advocacia, dentre os quais pode-se citar: Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: [...] III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; (grifo nosso).
A propósito a matéria (cargo de controlador interno versos advocacia privada) já foi objeto de deliberação plenária das Câmaras do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da OAB/Santa Catarina, que decidiu aplicável à hipótese do art. 28, III, da Lei Federal nº 8.906/1994, ou seja, ficou consubstanciado que o cargo de controlador interno por ser um cargo de grande influência para efeito de captação da clientela, é incompatível com o exercício da advocacia particular, sobre a temática, segue acórdão nesse sentido:
Data: 24 de março de 2011
RECURSO Nº 2010.08.03215-05. Recorrente: Marlene Maria Casett Amorin (Adv.: Simone Tascheck, OAB/10181). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator; Conselheiro Luiz Viana Queiroz (BA). Ementa PCA/002/2011. Incompatibilidade. Cargo de Coordenador do Sistema de Controle Interno da Prefeitura de Joinville. Art. 28, III do EAOAB. Possuindo o cargo de Coordenador do Sistema de Controle Interno da Prefeitura de Joinville, tem competência para substituir o cargo de Controlador-Geral, que é cargo incompatível com a advocacia, aplica-se a regra do art.28, III, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei 8906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em julgar improcedente o recurso declarando a incompatibilidade da recorrente. Impedido de votar o Representante do Conselho Seccional da OAB/SC. Brasília, 18 de outubro de 2010. JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, Presidente ad hoc da Primeira Câmara. LUIZ VIANA QUEIROZ, Conselheiro Relator. (D.O. U, S. 1, 24/03/2011 p. 151) grifamos.
Portanto, pode-se inferir que há indícios de irregularidade na situação funcional do servidor comissionado no cargo de Controlador Interno da Câmara de Imbituba, subordinado ao regime jurídico de dedicação exclusiva, em patrocínio de causas judiciais particulares, em franco exercício de advocacia privada, possivelmente em prejuízo ao expediente administrativo, e em ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Despacho n. 152/2013, fls. 31/32, manifestando-se “...pela realização das diligências requeridas pela DMU assim como pela determinação cautelar de afastamento temporário do Sr. Luiz Dário Rocha, até o término das apurações pela Corte.”
Em que pese à sugestão proposta pelo Ministério Público especial, entendo que a determinação cautelar de afastamento temporário do Sr. Luiz Dário Rocha, pode ser considerada medida extrema que se justificaria oportuna no momento em que se constatasse forte indício de dano ao erário, fato que não se percebe nos autos.
Este Relator, diante das razões apresentadas pelo órgão de instrução e com fulcro no que dispõem os arts. 95 e seguintes da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, respectivamente, bem como no Relatório de Admissibilidade n. 03086/2013, fls. 26/29, elaborado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP desta Casa, decide:
1.1. Conhecer da Denúncia formulada pelo Sr. Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock, relativa à suposta irregularidade praticada por servidor comissionado, sob o regime jurídico de dedicação exclusiva,
no cargo de controlador interno que paralelamente ao exercício do cargo comissionado, exerce a advocacia privada, inclusive com patrocínio de causas contra o Município, por preencher os requisitos previstos nos art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, bem como nos arts. 95 e 96 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001).
1.2. Promover DILIGÊNCIA, com fulcro no artigo 123, § 3º da Resolução nº TC-06/2001, com ofício à CÂMARA MUNICIPAL DE IMBITUBA, para que encaminhe documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue:
1.2.1. Cópia do controle de frequência de todo o período em que trabalhou na Câmara como Controlador Interno com a assinatura da Chefia imediata ou da autoridade competente;
1.2.2. Horário de funcionamento da Câmara Municipal de Imbituba, devidamente acompanhado de cópia da normativa que o estipulou;
1.2.3. Período em que o servidor exerceu o cargo de controlador interno, com cópia dos respectivos atos de nomeação e exoneração (este último, se for o caso).
1.3. Solicitar informações, com fulcro nos arts. 58 e 59 da Constituição Estadual c/c o art. 123, § 3º da Resolução nº TC-05/2005, com ofício ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para que encaminhe documentos e esclarecimentos, os quais se constituem em subsídios necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias conforme segue:
1.3.1. Relação de todas as ações em andamento do advogado Sr. Luiz Dario Rocha, inscrito na OAB sob o nº 13107, portador da carteira de identidade de nº 105.732, SSP/SC e inscrito no CPF sob o nº 018.419.049-534, residente e domiciliado na Rua Dr. João de Carvalho, nº 229, Centro – Imbituba.
1.4. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.
Cumpra-se.
Florianópolis, em 16 de dezembro de 2013.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator.