segunda-feira, 30 de março de 2015

2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de Irregularidade no Pregão Presencial n. 64/2010 (Objeto: Contratação de empresa de engenharia elétrica para fornecimento de materiais e mão de obra para manutenção preventiva e corretiva da iluminação pública):

1. Processo n.: REP-10/00319609
2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca
de Irregularidade no Pregão Presencial n. 64/2010 (Objeto:
Contratação de empresa de engenharia elétrica para fornecimento de
materiais e mão de obra para manutenção preventiva e corretiva da
iluminação pública).
3. Interessado: Pedro Alberto de Miranda Santos (SADENCO Sul-
Americana de Engenharia e Comércio Ltda.)
Responsável: José Roberto Martins
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DLC
6. Acórdão n.: 0117/2012
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à
representação encaminhada por Sadenco Sul-Americana de
Engenharia e Comércio Ltda., contra a Prefeitura Municipal de
Imbituba, acerca de descumprimento de ordem emanada deste
Tribunal.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113,
§1°, da Lei n. 8.666/93, para, no mérito, considerá-la procedente.
6.2. Aplicar ao Sr. José Roberto Martins – Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF n. 591.553.709-00, com fundamento no art. 70, §1º, da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, §1º, do Regimento
Interno, a multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
em face do descumprimento de ordem emanada por esta Corte de
Contas ao lançar o Edital Pregão Presencial n. 64/2010, mantendo as
mesmas irregularidades que motivaram a sustação do Edital Pregão
Presencial n. 50/2010 no Processo n. REP-10/00149509, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000.
6.3. Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, nos
termos dos arts. 65, §5º, da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, 14 c/c 22 da Lei n. 8.429/92 e 102 da Lei n. 8.666/93, para
fins de subsidiar eventuais medidas, em razão da possível tipificação
de ato de improbidade administrativa capitulado no art. 10, VIII, da
Lei n. 8.429/92.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3
desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Imbituba.
7. Ata n.: 06/2012
8. Data da Sessão: 22/02/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente),
Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-
Dall, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca
(art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora -
art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Aderson Flores
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Assunto: Edital de Pregão Presencial nº 64/2010 Despacho nº GASNI 25/2010:

Processo n.º: REP 10/00319609
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
Responsável:Sr. José Roberto Martins (Prefeito Municipal)
Assunto: Edital de Pregão Presencial nº 64/2010
Despacho nº GASNI 25/2010
Tratam os autos de Representação, apresentada pelo Sr. Pedro
Alberto Miranda Santos, Diretor Geral da empresa Sadenco
Engenharia, com fulcro no artigo 113, § 2º, da Lei nº 8.666/93, em
face de irregularidades contidas no Edital de Pregão Presencial nº
64/2010, lançado pela Prefeitura Municipal de Imbituba. A
representação de fls. 02 a 09 foi instruída com os documentos
comprobatórios de fls. 10 a 66.
O objeto do edital combatido diz respeito à “contratação de empresa
especializada em engenharia elétrica, em conformidade com a NR
10, com fornecimento de materiais e mão de obra para manutenção
preventiva e corretiva da iluminação pública na área de abrangência
da CELESC Distribuição S/A no município de Imbituba (...)”.
De acordo com o Representante, a Prefeitura já havia lançado o
Edital de Pregão Presencial nº 50/2010, com abertura prevista para

08/04/2010 e com objeto idêntico ao Edital de Pregão Presencial nº
64/2010 ora combatido. A representante também já havia proposto
representação perante esta Corte de Contas relativa ao Edital de
Pregão Presencial nº 50/2010, cuja análise foi efetuada no processo
REP 10/00149509, da relatoria do Auditor Cleber Muniz Gavi, que
prolatou a Decisão Singular GAB CMG nº 09/2010, determinando,
cautelarmente, a sustação do Pregão Presencial nº 50/2010 em face
da existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni
juris, com fulcro no §3º do artigo 3º da Instrução Normativa nº TC-
05/2008. Em seguida, o Pregão Presencial nº 50/2010 foi cancelado
pela Prefeitura Municipal de Imbituba.
Ainda segundo a representante, ao lançar o Edital de Pregão
Presencial nº 64/2010, a Prefeitura manteve de forma injustificada as
mesmas ilegalidades que macularam o edital anterior e que
ensejaram a decisão preliminar exarada pelo Auditor Cleber Muniz
Gavi, além de não respeitar o prazo mínimo legal de publicidade,
desrespeitando o artigo 4º, V, da Lei nº 10.520/02.
A DLC por meio do Relatório nº 389/2010, manifestou-se pela
imediata sustação Edital de Pregão Presencial nº 64/2010, lançado
pela Prefeitura Municipal de Imbituba, em virtude das irregularidades
verificadas.
Vindo os autos à apreciação desta relatora verifico que foram
noticiadas pelo Representante irregularidades graves, que, além de
demonstrarem flagrante desrespeito à decisão oriunda deste Tribunal
de Contas, podem restringir a participação de possíveis licitantes e
comprometer a competitividade do Pregão Presencial nº 64/2010,
merecendo ser verificadas de forma acurada por este Tribunal.
Destaco a manutenção, no Edital de Pregão Presencial nº 64/2010,
dos mesmos termos constantes dos itens 3.4 e 8.6, “h”, do Edital de
Pregão Presencial nº 50/2010, os quais prevêem:
3.4 – Os interessados em participar da presente licitação que não se
encontram inscritos no cadastro geral da Administração Pública
Municipal de Imbituba, deverão efetuar seu cadastro observando-se
os respectivos prazos de validade do Certificado de Registro
Cadastral.
8.6. A regularidade fiscal será comprovada com os seguintes
documentos:
(...)
h) Certificado de Registro Cadastral (CRC) emitido pela
Administração Pública em Imbituba;
A previsão indevida da participação no certame somente dos
licitantes que apresentem o Certificado de Registro Cadastral foi
utilizada pelo Auditor Cleber Muniz Gavi na fundamentação da
deliberação que promoveu a sustação do Edital de Pregão Presencial
nº 50/2010, como segue:
Decisão Singular GAB CBG nº 09/2010
(...)
Conclui-se, então, que é faculdade dos licitantes substituir os
documentos exigidos na Lei n. 10.520/02 pelo certificado de registro
cadastral. Se é faculdade, os licitantes ou apresentam os
documentos especificados em lei ou apresentam o certificado de
registro cadastral, sendo vedado à administração exigir apenas este
último. Destarte, os interessados não cadastrados não devem ser
impedidos de participar da licitação. Não se olvide que a exigência de
credenciamento junto à Celesc Distribuição S/A também fundamenta
a restrição do certame.
Em uma análise perfunctória, típica das medidas cautelares,
vislumbra-se que ao proceder dessa forma, o edital ofendeu princípio
norteador da ampla competitividade, restringindo a participação do
maior número de licitantes, o que inviabiliza a busca da proposta
mais vantajosa para a administração.
Deixo de analisar as demais restrições, uma vez que, conforme
acima assinalado, a primeira restrição já enseja a sustação do
certame.
Verifico, assim, a existência de Fumus Boni Iuris e de Periculum in
Mora, já que a abertura dos envelopes está prevista para o dia
07/06/2010. Constato ainda que a não concessão de medida cautelar
determinando a sustação do certame pode comprometer a decisão
de mérito a ser proferida por este Tribunal.
Diante do exposto e considerando:
O teor do artigo 3º, §3º, c/c o artigo 13, da Instrução Normativa n. TC-
05/2008, desta Corte de Contas, que confere ao Relator a
possibilidade de, em caso de urgência, havendo fundada ameaça de
grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para
assegurar a eficácia da decisão de mérito, determinar, através de
despacho singular, à autoridade competente a sustação do

procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a
medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno;
A existência de urgência, já que a abertura dos envelopes do Pregão
Presencial nº 64/2010 está prevista para o dia 07/06/2010, e a
ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes,
explicitadas no Relatório nº DLC/389/2010;
Decido:
1.Determinar, cautelarmente, ao Sr. José Roberto Martins, Prefeito
Municipal de Imbituba, a sustação do Pregão Presencial nº 64/2010;
2.Determinar, após, o retorno dos autos à Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações – DLC, para conclusão do relatório de
instrução.
3. Dar ciência deste Despacho Singular e do Relatório nº DLC/
DLC/389/2010 ao Representante e ao Sr. José Roberto Martins,
Prefeito Municipal de Imbituba.
Florianópolis, 07 de junho de 2010.
SABRINA NUNES IOCKEN
Auditora.

A ementa do processo está errada, mas o processo é de Imbituba:

Processo nº: REP - 09/00225050
Origem: TRT 12ª Região - Vara do Trabalho de Imbituba/SC
Interessada: Dra. Rosana Basilone Leite Furlani - Juíza do Trabalho
Responsável: Ilmo. Sr. Senair Bressan - Presidente da Câmara
Municipal de Capinzal (a partir de 01/01/2009).

Assunto: Promoção por antiguidade reconhecida no mérito de
sentença judicial, descumprida pela autoridade municipal -
Admissibilidade de Representação.
Decisão Singular n. GCLRH 017/2010
Versam os presentes autos de Representação formulada pela Exma.
Sra. Juíza do Trabalho, Dr.ª Rosana Basilone Leite Furlani, na qual
encaminha através do ofício n. 316/09 de 07/04/2009, fls. 02,
documentos referentes aos autos do processo AT 00349-2006-043-
12-00-8, dos quais se infere irregularidades envolvendo a Prefeitura
Municipal de Imbituba, referente a omissão do dever legal da
autoridade, concernente a concessão e pagamento de promoção por
antiguidade.
Os autos seguiram à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP,
que elaborou o Relatório de Admissibilidade nº 01809/2009,
verificando que a presente representação atende os pressupostos de
admissibilidade previstos nos arts. 100, 101 e 102, do Regimento
Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação
dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005,c/c arts. 65, §1º e 66
da Lei Complementar n. 202/2000, pelo que sugere o conhecimento
da presente Representação e determinação à DAP para as
providências que se fizerem necessárias junto à Unidade Gestora.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas emitiu Parecer n. 1963/2010, manifestando-se pelo
conhecimento da Representação, e pela determinação para que a
Diretoria de Atos de Pessoal adote as providências necessárias para
apuração do fato apontado como irregular.
Este Relator, diante das razões apresentadas pelo órgão de
instrução, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e com
fulcro no que dispõem os arts. 96 e seguintes da Resolução TC-
06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005,
respectivamente, bem como no Relatório de Admissibilidade n.
01809/2009, de fls.12/14, elaborado pela Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal - DAP desta Casa, decide:
1. Em preliminar, conhecer da Representação formulada pela Juíza
da Vara do Trabalho de Imbituba, acerca de supostas irregularidades
concernente a omissão pela autoridade municipal do dever legal em
conceder promoção por antiguidade, por preencher os requisitos
necessários previstos nos art. 65, § 1º, e 66 da Lei Complementar n.
202/2000, bem como nos arts. 95 e 96 da Resolução n. TC-06/2001
do Regimento Interno.
2. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP que
sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou
diligência e/ou audiência, que se fizerem necessárias junto à
Prefeitura Municipal de Imbituba, com vistas à apuração do fato
apontado como irregular, de acordo com os arts. 100, 101 e 102, do
Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova
redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005 .
3. Determinar à Secretaria-Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36
da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n.
TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos
Conselheiros e Auditores.
Cumpra-se.
Florianópolis, em 13 de abril de 2010.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro-Relator.

Assunto: Grupo 2 – Representação do Poder Judiciário - Peças de Reclamatória Trabalhista encaminhadas pela Vara do Trabalho de Imbituba com informe de concessão de férias a servidor fora do prazo legal.

Acórdão n. 0071/2010
1. Processo n. RPJ - 04/01366391
2. Assunto: Grupo 2 – Representação do Poder Judiciário - Peças de
Reclamatória Trabalhista encaminhadas pela Vara do Trabalho de
Imbituba com informe de concessão de férias a servidor fora do
prazo legal.
3. Responsável: Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Reclamatória
Trabalhista formulada contra a Prefeitura Municipal de Imbituba com
informe de concessão de férias a servidor fora do prazo legal.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 71 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo,
constantes do Relatório DMU n. 02133/2009;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões

apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a",
da Lei Complementar n. 202/2000, a concessão de férias a servidor
fora do prazo legal pela Prefeitura Municipal de Imbituba.
6.2. Aplicar ao Sr. Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF n. 305.839.939-15, com fundamento nos arts. 70, II,
da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento
Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais), com base nos limites previstos no art.
239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à
época da ocorrência da irregularidade, em face da concessão de
férias a servidor fora do prazo legal, pela Prefeitura Municipal de
Imbituba, em descumprimento ao texto da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, Decreto Lei n. 5.451/1943 (art. 134 c/c art. 137),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da
multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 02133/2009, à
Prefeitura Municipal de Imbituba, ao Sr. Osny Souza Filho - ex-
Prefeito daquele Município, e à Vara do Trabalho de Imbituba.
7. Ata n. 08/10
8. Data da Sessão: 03/03/2010 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), César
Filomeno Fontes, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86,
caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Adircélio de Moraes
Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC.

Assunto: denúncia acerca de supostas irregularidades cometidas no âmbito da prefeitura municipal de Imbituba.

Processo n.º: REP 10/00171008
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
Interessado: Elísio Sgrott
Assunto: denúncia acerca de supostas irregularidades cometidas no
âmbito da prefeitura municipal de Imbituba.
Despacho nº GASNI 36/2010
Tratam os autos de Representação recebida por este Tribunal de
Contas em 19/04/2010, a qual teria sido supostamente encaminhada
pelo Sr. Elísio Sgrott, vereador do Município de Imbituba (fls. 02-08).
Por intermédio de expediente datado de 04/05/2010 (fl. 09), o Sr.
Elísio Sgrott, identificado como Representante na peça inicial, juntou
aos autos declaração no sentido de que a assinatura aposta na
denúncia não é de sua autoria, tratando-se de ato de falsificação.
Ao analisar os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –
manifestou-se pelo não conhecimento da presente Representação
em virtude de não terem sido atendidas as condições estabelecidas
no artigo 66, § único, da LC nº 202/00 c/c os artigos 100, 101, II, e
102, §3º, do RITC, por tratar-se de uma denúncia anônima, que não
é aceita por esta Corte de Contas.
O MPTC, por meio da Procuradora Cibelly Farias (Parecer nº
4151/2010), considerando a existência de fortes indícios de
irregularidades nas condutas descritas pelo denunciante, com
possibilidade de ocorrência do crime de falsidade ideológica e de ato
de improbidade administrativa, manifestou-se pela remessa das
informações contidas nos presentes autos ao Ministério Público
Estadual e, com amparo no artigo 66 da LC nº 202/00, encaminhou a
presente Representação a este Tribunal de Contas.
Vindo os autos à apreciação desta Relatora, verifico que, ao assumir
a autoria da Representação, a Procuradora Cibelly Farias fez superar
a ilegitimidade da peça inicial, fazendo com que sejam considerados
preenchidos todos os requisitos do §1º do artigo 65 da LC nº 202/00.
Diante do exposto e com fundamento no que dispõem os artigos 96 e
102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos artigos 4º e 5º da
Resolução TC-05/2005, DECIDO:
1. Em preliminar, conhecer da Representação, por preencher os
requisitos necessários previstos no artigo 65, §1º c/c o artigo 66 da
LC nº 202/00 e no artigo 96 do RITC.
2. Determinar à DMU a adoção de outras providências que julgar
necessárias para apuração dos fatos apontados como irregulares,
inclusive auditoria, inspeção ou diligências.
3. Determinar à Secretaria-Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36
da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n.

TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos
Conselheiros e Auditores.
Florianópolis, em 15 de outubro de 2010.
SABRINA NUNES IOCKEN
Auditora

terça-feira, 24 de março de 2015

Assunto: Supostas irregularidades concernentes à infração ao princípio da publicidade na edição de leis municipais:

Processo nº: DEN-13/00261231
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
Responsável: José Roberto Martins
Interessado: Sérgio de Oliveira
Assunto: Supostas irregularidades concernentes à infração ao princípio da publicidade na edição de leis municipais.
Decisão Singular n. GAC/LRH - 737/2013
DESPACHO SINGULAR
Versam os presentes autos de Denúncia formulada pelo Sr. Sérgio de Oliveira, na qual encaminha através do expediente de fls. 02-67, de 15 de maio de 2013, protocolado nesta Corte de contas sob o nº 9615, denúncia de supostas irregularidades “...praticadas na Prefeitura de Imbituba, concernentes à publicação de Leis Orçamentárias e à edição de leis sem a prévia existência de dotação orçamentária ou de autorização específica nas Leis de Diretrizes Orçamentárias.”
Os autos seguiram à análise da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, originando o Relatório n. 1156/2013, fls. 68/69, o qual providenciou diligência à origem.
Diante dos documentos enviados pela Prefeitura Municipal de Imbituba, fls. 76/140, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório n. 3189/2013, fls. 142/144, certificando que a presente Denúncia preenche os pressupostos de admissibilidade legais, previstos nos artigos 65, §1º da Lei Complementar n. 202/2000, pelo que sugere o conhecimento parcial da presente denúncia, bem como proposta de diligência à origem e determinação
para a adoção de providências necessárias visando à apuração dos fatos.
O denunciante relatou os seguintes fatos:
a) Que as Leis Municipais nº 3.585/2009 (Lei Orçamentária Anual), nº 3.761/2010 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), nº 3.784/2010 (Lei Orçamentária Anual) e nº 3.797/2010 (Alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias), padecem de vício de inconstitucionalidade, concernente à sua publicidade;
b) Que as Leis Complementares Municipais nº 3.701/2010, nº 3.728/2010, nº 3.730/2010, nº 3.731/2010, nº 3.732/2010, nº 3.765/2010, nº 3.891/2011, nº 3.892/2011, nº 3.907/2011, nº 3.908/2011 e nº 4.012/2011 foram publicadas sem prévia dotação orçamentária, sem anterior estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nem autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, configurando ilegalidade.
Relata a Instrução que o denunciante aponta “...a ocorrência de supostas irregularidades na Prefeitura Municipal de Imbituba, consubstanciada na ausência de publicação de anexos de leis orçamentárias, caracterizando vício de publicidade e na promulgação de leis complementares municipais sem autorização específica ou prévia dotação orçamentária e anterior estimativa do impacto orçamentário-financeiro.”
No que concerne ao vício de inconstitucionalidade de Leis Orçamentárias Municipais, afirma a DMU que: “...especificamente no tocante a sua publicidade, tem-se a esclarecer que a Origem não comprovou a publicação dos anexos das Leis Municipais nº 3.585/2009 (LOA para 2010) e nº 3.784/2010 (LOA para 2011), evidenciando o alegado apenas para estes dois regramentos.”
Já em relação à publicação de leis complementares municipais sem prévia dotação orçamentária, sem anterior estimativa do impacto orçamentário-financeiro, e sem autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aponta a instrução que a princípio configura ilegalidade, merecendo prosperar parcialmente.
Como bem salientou a área técnica, não há que se conhecer a denúncia relativamente a:
“...publicação de leis complementares municipais sem prévia dotação orçamentária, sem anterior estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nem autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, configurando ilegalidade, pois inexiste criação ou ampliação de despesas nas Leis Complementares Municipais nº 3.730/2010 (altera a denominação do emprego de “Coveiro”, para “Sepultador”), nº 3.731/2010 (extingue duas vagas de assessores e cria duas vagas de Administrador de Cemitérios, com remuneração equivalente a das vagas extintas), nº 3.732/2010 (extingue duas vagas de assessores e cria duas vagas de Administrador de Cemitérios, com remuneração equivalente a das vagas extintas) e nº 3.765/2010 (altera e insere dispositivos na Lei Complementar nº 3.444/2009), razão pela qual nenhuma irregularidade contra estas pode ser apontada.”
Em síntese a Instrução sugere o acolhimento parcial da possível irregularidade, restringindo a sua apuração, a suposta inconstitucionalidade das Leis Orçamentárias Municipais nº 3.585/2009 (LOA para 2010) e nº 3.784/2010 (LOA para 2011), por não ter comprovado a publicação dos anexos das mesmas; e a publicação das Leis Complementares Municipais nº 3.701/2010, nº 3.728/2010, nº 3.891/2011, nº 3.892/2011, nº 3.907/2011, nº 3.908/2011 e nº 4.012/2011 sem a existência de prévia dotação orçamentária e sem autorização nas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
Em relação à suposta inconstitucionalidade das Leis Orçamentárias Municipais nº 3.585/2009 (LOA para 2010) e nº 3.784/2010 (LOA para 2011), cabe destacar que o Tribunal de Contas não pode examinar ou declarar a inconstitucionalidade de leis, apenas não aplicá-las em caso concreto. Ademais as referidas leis já se extinguiram. Contudo, pode-se examinar a ausência da publicação de seus anexos, motivo pelo qual se acolhe este ponto.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer n. 20482/2013, fl. 145, manifestando-se pelo conhecimento parcial da denúncia, nos termos do relatório da instrução.
Este Relator, diante das razões apresentadas pelo órgão de instrução, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e com fulcro no que dispõem os arts. 95 e seguintes da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, respectivamente, bem como no Relatório de Admissibilidade n.
3189/2013, fls. 142/144, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU desta Casa, decide:
1 – CONHECER da presente denúncia, por atender às prescrições contidas no art. 65, caput e § 1º da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 96 do Regimento Interno, em relação aos seguintes fatos:
a) ausência de comprovação da publicação dos anexos das Leis Orçamentárias Municipais nº 3.585/2009 (LOA para 2010) e nº 3.784/2010 (LOA para 2011);
b) a publicação das Leis Complementares Municipais nº 3.701/2010, nº 3.728/2010, nº 3.891/2011, nº 3.892/2011, nº 3.907/2011, nº 3.908/2011 e nº 4.012/2011 sem a existência de prévia dotação orçamentária e sem autorização nas Leis de Diretrizes Orçamentárias;
2 – Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal, que sejam adotadas demais providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Imbituba, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares nos presentes autos.
3 - Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.
Cumpra-se.
Florianópolis, em 31 de outubro de 2013.
LUIZ ROBERTO HERBST
CONSELHEIRO RELATOR.

Pregoeira à época. Assunto: Admissibilidade de representação. Supostas irregularidades praticadas em processos licitatórios, contratos e termos aditivos nos exercícios de 2006 a 2011:

Processo: DEN-11/00416150.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba.
Representante: Júlio César da Silva Attanásio.
Responsáveis: José Roberto Martins – Prefeito Municipal à época;
Cadir Garbelloto Cargnin – Secretário Municipal de Articulação Política à época;
Dilson Petrassem Junior – Pregoeiro à época;
Graziela Fernandes Laureano – Pregoeira à época. Assunto: Admissibilidade de representação. Supostas irregularidades praticadas em processos licitatórios, contratos e termos aditivos nos exercícios de 2006 a 2011.
Decisão Singular n° GAC/HJN – 039/2013.
DECISAO SINGULAR
Trata-se de Representação interposta por Júlio César da Silva Attanásio, em 20 de julho de 2011, onde alega possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Município de Imbituba, em processos licitatórios, contratos e termos aditivos referentes à contratação de empresas para a publicação de atos administrativos, nos exercícios de 2006 a 2011.
Segundo o Representante, as contratações teriam sido direcionadas a determinadas empresas e os preços contratados teriam sido superfaturados. Para tanto, acosta a peça representativa os documentos de fls. 08-52, onde constam preços relativos à publicação de atos administrativos e assuntos atinentes ao Município, com ligação à empresa contratada. Alega que os preços sofreram alterações ao longo de 2006 a 2010, atingindo cerca de 400% (quatrocentos por cento) do valor inicial executado na primeira licitação.
Os autos foram encaminhados a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) para exames dos requisitos de admissibilidade, que se manifestou por conhecer a representação, realizar a audiência dos Responsáveis, além de solicitar a remessa de documentos à Unidade Gestora, em face da ocorrência de possíveis ilegalidades, levantadas por meio do Relatório de Instrução Preliminar n° DLC -132/2012, de 20/07/2012 (fls. 61-70):
- Superfaturamento de preços e violação aos princípios da eficiência e economicidade, entre outros, no Pregão Presencial 03/2009, Contrato 12/2009 e Aditivos, em afronta aos arts. 3º, 43, inc. IV c/c art. 48, II da Lei 8.666/93, e ao art. 37, caput da Constituição Federal
- Alterações contratuais feitas sem a observância dos requisitos legais. Prorrogações de prazos contratuais feitas por Aditivos ao Contrato 12/2009. Termos Aditivos irregulares (A-01, A-02 etc) prorrogando os prazos do contrato nº 12/2009 em desacordo com a lei, sem a observância dos requisitos previstos no art. 65 da Lei n. 8.666/93;
- Devido aos mesmos fatos (item 2.2.4), caracterizou-se também ausência de novas licitações para os exercícios subsequentes, por conta das prorrogações ao Contrato 12/2009 feitas por Aditivos, em afronta ao art. 2º da Lei 8.666/93, e ao art. 37, inc. XXI da Constituição Federal.
- Ainda devido aos mesmos fatos já descritos (item 2.2.4), na execução do contrato 12/2009 ultrapassou-se a vigência dos respectivos créditos orçamentários (2009, 2010 e 2011), sem visar a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração pública, descumprindo o inciso II do art. 57, da Lei n. 8.666/93;
- Execução contratual - Irregularidades e falhas na sua execução e fiscalização. Pagamento de quantias maiores por texto publicado, com o artifício do aumento do tamanho das fontes/letras e dos espaços entre linhas, aumentando a área total publicada, mas com o mesmo texto, em desconformidade com o edital e contrato, malbaratando o dinheiro público, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa com prejuízo ou dano ao erário. Inobservância aos arts. 66 a 76 da Lei 8.666/93, e possível infração à Lei n. 8.429/92;
- Utilização de fonte de recursos de finalidade diversa (PNATE) na execução contratual, caracterizando aplicação indevida de verbas públicas por desvio de finalidade, contrariando o art. 8º, § único da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e art. 7º, §2º, inc. III, da Lei 8.666/93;
Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas ratificou a conclusão da Instrução (Parecer n° MPTC/20742/2013, de 21/10/2013, fls. 71-73).
Da análise do feito verifica-se que a Representação atende aos requisitos legais de admissibilidade. Desta forma, tendo em consideração o Relatório Técnico da DLC, a manifestação do Parquet Especial e o fato de que o art. 65, §1º, da Lei Orgânica desta Corte de Contas não exige prova cabal da irregularidade para admissibilidade da Representação, mas apenas indícios de prova, tendo condições de serem considerados como tal os documentos acostados aos autos, DECIDO:
1. Conhecer da Representação interposta por Júlio César da Silva Attanásio, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Município de Imbituba, em processos licitatórios, contratos e termos aditivos referentes à contratação de empresas para a publicação de atos administrativo, nos exercícios de 2006 a 2011, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 66 c/c 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, bem como do art. 100 e seguintes do Regimento Interno (Resolução nº TC 06, de 28 de dezembro de 2001), alterado pela Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005.
2. Determinar à DLC que adote as providências que se fizerem necessárias, inclusive auditoria, inspeção, diligência e audiência (caso infrutífera via postal, fica desde já autorizada audiência por edital, conforme o art. 57, IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas), com vistas à apuração dos fatos denunciados e levantados no Relatório n° DLC-132/2012, de acordo com os arts. 96 a 98, do Regimento Interno (Resolução nº TC 06, de 28 de dezembro de 2001), com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005.
3. Determinar à Secretaria Geral, nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09, de 11 de setembro de 2002, com a redação dada pelo art. 7º, da Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005, que dê ciência da presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal de Contas.
Publique-se.
Gabinete, em 30 de outubro de 2013.
GERSON DOS SANTOS SICCA
Conselheiro Substituto
(Art. 86, caput, da Lei Complementar n° 202/00.

Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades envolvendo a edição e/ou publicidade de leis pertinentes à concessão de isenção e à remissão tributária

1. Processo n.: DEN-13/00282409 2. Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades envolvendo a edição e/ou publicidade de leis pertinentes à concessão de isenção e à remissão tributária 3. Responsável: Osny Souza Filho 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0780/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Denúncia acerca de supostas irregularidades envolvendo a edição e/ou publicidade de leis pertinentes à concessão de isenção e à remissão tributária, praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba; Considerando que foi procedida à audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 210 e 211 dos presentes autos; Considerando as justificativas e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar procedente a Denúncia apresentada por Sérgio de Oliveira apontando irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba, relativamente à publicidade da Lei (municipal) n. 2355/2003 (que concedeu incentivos fiscais a empresas) e às Leis (municipais) ns. 2562 e 2580/2004 (que concederem remissão de tributos municipais). 6.2. Aplicar ao Sr. Osny Souza Filho - Prefeito Municipal de Imbituba na Gestão 2001/2004, CPF n. 305.839.939-15, as multas a seguir discriminadas, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovar a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar: 6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de publicação, no órgão oficial de divulgação, dos anexos da Lei (municipal) n. 2.316/2002 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003), da Lei (municipal) n. 2.430/2003 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004) e da Lei (municipal) n. 2.465/2003 (Lei Orçamentária para 2004), em desobediência ao que dispõe os arts. 30 e 93, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, bem como ao que dispõem os arts. 37, caput, da Constituição Federal e 111, parágrafo único, da Constituição do Estado; 6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da ausência da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e das medidas de compensação, em relação às concessões ou ampliações de benefícios de natureza tributária, com consequente renúncia de receita, decorrentes das Leis (municipais) ns. 2.355/2003 e 2.562 e 2.580/2004, em desrespeito ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 6.3. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, ao Denunciante, à Prefeitura Municipal de Imbituba e ao Poder Legislativo daquele Município. 7. Ata n.: 58/2014 8. Data da Sessão: 15/09/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken JULIO GARCIA Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Assunto: Irregularidades em sindicância, com ausência de comunicação ao Tribunal de Contas.

Processo nº: DEN 14/00465424 Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba Interessado: Sérgio de Oliveira Responsável: Jaison Cardoso de Souza Espécie: Denúncia Assunto: Irregularidades em sindicância, com ausência de comunicação ao Tribunal de Contas. Despacho nº GAGSS 003/2015 Tratam os autos de Denúncia formulada por meio de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, protocolado em 13/08/2014, sob o número 015433/2014 (fls. 02-03), subscrito pelo Sr. Sérgio de Oliveira, relatando supostas irregularidades relativas à acumulação ilícita de cargo e emprego público, com a consequente cumulação de salários de empregado público e subsídio de vice-prefeito municipal. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) analisou os aspectos referentes à admissibilidade da Denúncia e exarou o Relatório de Técnico nº 05624/2014 (fls. 23-/26 – f/v) concluindo por conhecê-la, bem como pela realização de diligência, in verbis:
4.1 Conhecer da Denúncia formulada pelo Sr. Sergio de Oliveira, que trata de supostas de irregularidades relativas a acumulação ilícita de cargos públicos com a percepção cumulativa de salário como empregado público com o subsídio de vice-prefeito municipal, o que coloca em suspeição sua legitimidade em conflito com o art. 38, inciso II, da Constituição Federal e o Prejulgado Nº. 1675 deste Tribunal, nos termos dos art. 65, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 96, caput, da Resolução n. TC-06/2001. 4.2 Promover DILIGÊNCIA, com fulcro no artigo 123, §3º da Resolução nº TC-06/2001, com ofício à Prefeitura Municipal de Imbituba, para que encaminhe documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue: 4.2.1 Cópias das conclusões da sindicância e Tomada de Contas Especial que se relacionam com o objeto da percepção cumulativa de salário como empregado público com o subsídio de vice-prefeito municipal, tendo como parte o Sr. Elísio Sgrott, Vice-Prefeito de Imbituba no atual mandato. 4.2.2 Documento que comprove o mandato de vice-prefeito do Sr. Elísio Sgrott, nos anos de 1997 a 2000. 4.2.3 Cópia dos contracheques do vice-prefeito eleito , nos anos de 1997 a 2000. 4.3 Promover DILIGÊNCIA, com fulcro no artigo 123, §3º da Resolução nº TC-06/2001, com ofício à Empresa de Pesquisa e Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI, para que encaminhe documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue: 4.3.1 Cópia dos atos de nomeação do Sr. Elísio Sgrott, como empregado público. 4.3.2 Situação funcional do mesmo nos anos de 1997 a 2000. 4.3.3 Cópias dos contracheques nos anos de 1997 a 2000. 4.3.4 Ato de Afastamento para ocupar o cargo eletivo de vice-prefeito, nos anos de 1997 a 2000, se houver. 4.4 Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP deste Tribunal que sejam adotadas as demais providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Imbituba e à Empresa de Pesquisa e Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI, com vistas à apuração dos fatos apontados nos presente autos. No mesmo sentido opinou o Ministério Público Especial (fls. 27/28). Apreciei o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da Denúncia e constatei que estão de acordo com o preconizado nos artigos 95 e 96, do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº TC-06/2001), com nova redação dada pelo artigo 5º, da Resolução nº TC-05/2005. Com efeito, a Denúncia veio redigida em linguagem clara e objetiva, com identificação do denunciante e indícios de prova. Refere-se a administrador sujeito à jurisdição do Tribunal, sendo a matéria afeta às funções atribuídas a esta Corte pela Constituição Estadual. Mister ressaltar que, em face do apensamento do processo DEN 14/00523726, todas as possíveis irregularidades apontadas devem ser tratadas nestes autos. Desta forma, a ausência de comunicação e a irregularidade específica do acúmulo de cargos devem ser apuradas pelo Corpo Técnico. Assim, acompanho a sugestão do corpo instrutivo, decidindo por: 1 - Conhecer da Denúncia ora ofertada, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 95 e 96 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal) com nova redação dada pelo artigo 5º, da Resolução nº TC-05/2005. 2 - Determinar à Diretoria de Atos de Pessoal - DAP que adote quaisquer providências que se fizerem necessárias, inclusive com a realização da diligência sugerida no item 4.2, do Relatório nº 5624/2014, bem como, caso necessário, eventual auditoria e inspeção, objetivando apurar os fatos apontados como irregulares nos autos do processo nº DEN 14/00465424, bem como, DEN 14/00523726 indicando, se for o caso, outros responsáveis. 3 - Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores. Florianópolis, em 19 de março de 2015. GERSON DOS SANTOS SICCA Auditor Relator.

quarta-feira, 18 de março de 2015

Assunto: suposto acúmulo indevido de cargo público.

Processo nº: DEN 14/00562896 Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba Responsável: Jaison Cardoso de Souza Interessado: Paulo Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock Espécie: Denúncia Assunto: suposto acúmulo indevido de cargo público Despacho nº GAGSS 01/2015 Trata-se de Denúncia protocolada nessa casa pelo Sr. Paulo Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock, por meio da qual relata que o Professor Omar Nascimento Pacheco é integrante do Magistério Público Estadual, todavia, ocupa, desde março de 2013, o cargo de Secretário de Esporte e Lazer do Município de Imbituba, o que entende ilegal em razão do cargo de Secretário exigir dedicação integral. A matéria foi apreciada pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP que, por meio do Relatório nº 06231/2014 (fls. 07-09), entendeu satisfeitos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual opinou pelo conhecimento da denúncia e diligência, conforme segue: 4.1 Conhecer da Denúncia formulada pelo Sr. Paulo Theodor Johann Georges Von Zschock, que trata de supostas de irregularidades relativas a acumulação ilícita de cargos públicos com a percepção cumulativa de remuneração como Professor da Secretaria de Estado da Educação com o subsídio de Secretário Municipal de Imbituba, o que coloca em suspeição sua legitimidade em conflito com o art. 37, inciso XVI e XVII, da Constituição Federal, nos termos dos art. 65, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 96, caput, da Resolução n. TC-06/2001. 4.2 Promover DILIGÊNCIA, com fulcro no artigo 123, §3º da Resolução nº TC-06/2001, com ofício à Prefeitura Municipal de Imbituba, para que encaminhe documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue: 4.2.1 Cópias dos atos de nomeação, posse e exoneração do Sr. Omar Nascimento Pacheco como Secretário Municipal de Esporte e Lazer de Imbituba no atual mandato do executivo municipal. 4.2.2 Cópia dos contracheques do Sr. Omar Nascimento Pacheco como Secretário Municipal de Esporte e Lazer de Imbituba de 2013/atual. 4.2.3 Cópia da Declaração de Não Acumulação de Cargos. 4.3 Promover DILIGÊNCIA, com fulcro no artigo 123, §3º da Resolução nº TC-06/2001, com ofício à Secretaria de Estado da Educação, para que encaminhe documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue: 4.3.1 Cópia dos atos de nomeação e exoneração, se for o caso, do Sr. Omar Nascimento Pacheco, matrícula nº. 0911205037, como professor. 4.3.2 Situação funcional do mesmo nos anos de 2013/atual. 4.3.3 Cópias dos contracheques nos anos de 2013/atual. 4.3.4 Atos de Afastamento do Sr. Omar Nascimento Pacheco a partir de 2013, se houver.

4.3.5 Cópia do Controle de Frequência dos meses de setembro e outubro de 2013 e de setembro e outubro de 2014 do Sr. Omar Nascimento Pacheco. 4.4 Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP deste Tribunal que sejam adotadas as demais providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Imbituba e à Secretaria de Estado da Educação, com vistas à apuração dos fatos apontados nos presente autos. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), por sua vez, exarou o Parecer nº MPTC/29908/2014 (fl. 10), considerando que a solução proposta pela Diretoria de Atos de Pessoal está de acordo com os dispositivos legais e normativos aplicáveis à espécie. É relatado na Denúncia que o Secretário de Esporte e Lazer do Município de Imbituba estaria acumulando indevidamente cargo público, pois, além de Secretário, é Professor da Rede Estadual. De fato, há indícios suficientes de irregularidade, haja vista que a Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos, exceto quando houver compatibilidade de horários a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Sendo o cargo de Secretário Municipal, por natureza, político, não estaria ele contemplado na exceção constitucional. Diante de tais circunstâncias, há a necessidade de averiguação dos fatos narrados na Denúncia. Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade acompanho a sugestão do corpo instrutivo pelo conhecimento da Denúncia e para que sejam adotadas as providências necessárias com a finalidade de apurar os fatos denunciados. Por todo o exposto, decido por: 1 - Conhecer da Denúncia ora ofertada, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 65, caput e 1º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e art. 96 do Regimento; 2 - Determinar à DAP que sejam adotadas providências, inclusive a auditoria, inspeções ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Imbituba e à Secretaria de Estado da Educação, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares. 3 - Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores. 4 – Dar ciência da decisão ao interessado, bem como do Relatório Técnico nº 6231/2014. Florianópolis, em 16 de março de 2015. GERSON DOS SANTOS SICCA Auditor Relator.

Assunto: Suposta irregularidade na locação de imóvel pelo Município:

Processo nº: DEN 14/00451121 Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba Responsável: Jaison Cardoso de Souza Interessado: Paulo Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock Espécie: Denúncia Assunto: Suposta irregularidade na locação de imóvel pelo Município Despacho nº GAGSS 02/2015 Trata-se de Denúncia protocolada nessa casa pelo Sr. Paulo Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock, por meio da qual relata suposta irregularidade em locação de imóvel pelo Município de Imbituba. Após diligência ao Município (fls. 09-10) e juntada dos documentos de fls. 12-94, a matéria foi apreciada pela Diretoria de Controle de Municípios - DMU que, por meio do Relatório nº 6000/2014 (fls. 96-99), entendeu satisfeitos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual opinou pelo conhecimento da denúncia. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), por sua vez, exarou o Parecer nº MPTC/30043/2014 (fl. 100), opinando no sentido de que a solução proposta pela DMU está de acordo com os dispositivos legais e normativos aplicáveis à espécie. É relatado na Denúncia que a Secretária de Educação do Município de Imbituba firmou contrato de locação em 02.05.2014 com empresa de propriedade da esposa do Secretário de Administração e Gestão Pública do Município. O extrato de dispensa foi publicado no dia 08.05.2014. De fato, há indícios suficientes da irregularidade, haja vista que os documentos de fls. 05-06 demonstram uma possível tentativa de regularizar a contratação noticiada, motivada pela exoneração do Secretário de Administração. Com efeito, a Portaria 156/2014 (fl. 05), datada de 06.05.2014, exonera o Secretário de Administração, porém, estabelece no seu art. 2º a entrada em vigor em 02.05.2014, data anterior a sua confecção. Por sua vez, a Portaria 005.2014, de 30.04.2014, exonera o Secretário de Administração e estabelece a entrada em vigor na data de sua publicação, que ocorreu somente em 08.05.2014. Há duas Portarias dispondo sobre a mesma exoneração. Diante de tais circunstâncias, há a necessidade de averiguação dos fatos narrados, a fim de verificar o que de fato ocorreu na contratação objeto de apreciação. Desta forma, considero satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e acompanho a sugestão do corpo instrutivo pelo conhecimento da Denúncia e para que sejam adotadas as providências necessárias com a finalidade de apurar os fatos denunciados. Por todo o exposto, decido por: 1 - Conhecer da Denúncia ora ofertada, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 65, caput e 1º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e art. 96 do Regimento; 2 - Determinar à DMU que sejam adotadas providências, inclusive a auditoria, inspeções ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Imbituba, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares. 3 - Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores. 4 – Dar ciência da Decisão ao interessado, bem como do Relatório Técnico nº 6000/2014. Florianópolis, em 16 de março de 2015. GERSON DOS SANTOS SICCA Auditor Relator.

segunda-feira, 16 de março de 2015

MPSC - Operação Entrevero: MPSC requer suspensão de licitação e contrato da Festa do Pinhão:

Publicado em 16 de Março de 2015 às 15h21

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou, na última quinta-feira (12/3), ação civil pública requerendo a suspensão liminar do contrato celebrado entre o Município de Lages e a empresa Gaby Produções para organização, realização e exploração da Festa Nacional do Pinhão, realizada anualmente no Município de Lages. No mérito, os pedidos da ação são de anulação da licitação e do próprio contrato administrativo.

A ação foi ajuizada pela 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lages e é resultado da Operação Entrevero, na qual o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) de Lages investiga o processo licitatório que outorgou a concessão da Festa Nacional do Pinhão.

O GAECO apurou que a empresa a GDO Produções Ltda, que estava proibida de contratar com o poder público em decorrência de decisões judiciais em outras comarcas do Estado, entrou em conluio com outras empresas para driblar a restrição e ainda frustrou a competição no processo licitatório para a concessão da festa pelo período de cinco anos.

A licitação foi homologada em abril de 2014 e nela sagrou-se vencedora a empresa Gaby Produções - que serviu apenas de fachada para a GDO. As outras empresas participantes da licitação também agiram para beneficiar a empresa que tinha restrição legal de participar do certame, tornando todo o processo licitatório viciado.

O Ministério Público ressalta que adotou as medidas judiciais cabíveis da forma mais célere possível para, em caso de suspensão contratual, ser possível à administração pública adotar as medidas que entender pertinentes para a realização da Festa Nacional do Pinhão de 2015.

A ação civil pública proposta não questiona a escolha da Administração Pública de terceirizar o evento, atacando apenas as ilicitudes detectadas durante o curso do procedimento licitatório e da execução do contrato.

A investigação da Operação Entrevero prossegue para apurar eventual responsabilidade de agentes públicos e a prática de possíveis crimes contra a administração pública.

A concessão da medida liminar ainda não foi apreciada pelo Judiciário.

Fonte: Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades envolvendo a edição e/ou publicidade de leis pertinentes à concessão de isenção e à remissão tributária:

1. Processo n.: DEN-13/00282409 2. Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades envolvendo a edição e/ou publicidade de leis pertinentes à concessão de isenção e à remissão tributária 3. Responsável: Osny Souza Filho 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0780/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Denúncia acerca de supostas irregularidades envolvendo a edição e/ou publicidade de leis pertinentes à concessão de isenção e à remissão tributária, praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba; Considerando que foi procedida à audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 210 e 211 dos presentes autos; Considerando as justificativas e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar procedente a Denúncia apresentada por Sérgio de Oliveira apontando irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba, relativamente à publicidade da Lei (municipal) n. 2355/2003 (que concedeu incentivos fiscais a empresas) e às Leis (municipais) ns. 2562 e 2580/2004 (que concederem remissão de tributos municipais). 6.2. Aplicar ao Sr. Osny Souza Filho - Prefeito Municipal de Imbituba na Gestão 2001/2004, CPF n. 305.839.939-15, as multas a seguir discriminadas, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovar a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar: 6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de publicação, no órgão oficial de divulgação, dos anexos da Lei (municipal) n. 2.316/2002 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003), da Lei (municipal) n. 2.430/2003 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004) e da Lei (municipal) n. 2.465/2003 (Lei Orçamentária para 2004), em desobediência ao que dispõe os arts. 30 e 93, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, bem como ao que dispõem os arts. 37, caput, da Constituição Federal e 111, parágrafo único, da Constituição do Estado; 6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da ausência da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e das medidas de compensação, em relação às concessões ou ampliações de benefícios de natureza tributária, com consequente renúncia de receita, decorrentes das Leis (municipais) ns. 2.355/2003 e 2.562 e 2.580/2004, em desrespeito ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 6.3. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, ao Denunciante, à Prefeitura Municipal de Imbituba e ao Poder Legislativo daquele Município. 7. Ata n.: 58/2014 8. Data da Sessão: 15/09/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken JULIO GARCIA Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

OSF: condenação por perseguição política…

1. Processo n.: TCE 04/06114501 (Apenso o Processo n. DEN-04/06135002)
2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. DEN-04/06114501 - Denúncia acerca de pagamento de indenização por danos morais
3. Responsável: Osny Souza Filho
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DAP
6. Acórdão n.: 0648/2013
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente à irregularidade praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba no exercício de 2004.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 297 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 1312/2013;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de prejuízo ao erário municipal, no exercício 2004, e condenar o Responsável – Sr. Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal de Imbituba, CPF n. 305.839.939-15, ao pagamento da quantia de R$ 13.529,63 (treze mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), pertinente ao dano ao erário municipal decorrente de condenação, pela Justiça do Trabalho, da Prefeitura Municipal de Imbituba ao pagamento de danos morais a José Bertolino Medeiros Neto, em virtude de perseguição política imposta ao referido agente administrativo, caracterizando dispêndio não abrangido no conceito de despesa própria dos órgãos do Governo e da administração centralizada disposto no art. 4º c/c o art. 12, §1º, da Lei n. 4.320/64, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam:
6.2.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação;
6.2.2. ao Denunciante no Processo n. DEN-04/06114501;
6.2.3. ao Denunciante no Processo n. DEN-04/06135002;
6.2.4. à Prefeitura Municipal de Imbituba.
7. Ata n.: 38/2013
8. Data da Sessão: 24/06/2013
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC.

Assunto: Pedido de Revisão do Acórdão exarado no Processo n. TCE-08/00413296 - Tomada de Contas Especial referente a irregularidades praticadas nos exercícios de 2005 e 2006:

1. Processo n.: REV 11/00345113
2. Assunto: Pedido de Revisão do Acórdão exarado no Processo n.
TCE-08/00413296 - Tomada de Contas Especial referente a
irregularidades praticadas nos exercícios de 2005 e 2006.
3. Interessado: José Roberto Martins
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: COG
6. Acórdão n.: 0891/2012
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Conhecer do pedido de Revisão, proposto nos termos do art. 83
da Lei Complementar n. 202/2000, do Acórdão n. 800/2010, de
24/11/2010, exarado no Processo n. TCE-08/00413296, e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para substituir a imputação de débito
constante do item 6.2 do Acórdão recorrido por sanção menos
gravosa, modificando o Acórdão recorrido, que passa a ter a seguinte
redação:
“6.1. Julgar irregulares sem imputação de débito, na forma do art. 18,
III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas
Especial, que trata da concessão de adicional de periculosidade no
âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba no período de janeiro de
2005 a dezembro de 2006;
6.2. Aplicar ao Sr. José Roberto Martins – Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF n. 591.553.709-00, com fundamento no art. 69 da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do
Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), em face da concessão de adicional de
periculosidade, no período de janeiro/2005 a dezembro/2006, sem
amparo em Laudo Pericial de Periculosidade, o que contraria o
disposto no art. 195 do Decreto-lei n. 5.452/1943 – Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da

multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000”.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, ao Sr. José Roberto Martins - Prefeito
Municipal de Imbituba.
7. Ata n.: 63/2012
8. Data da Sessão: 12/09/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente),
Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-
Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Sabrina Nunes Iocken
CESAR FILOMENO FONTES
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

2. Assunto: Inspeção Ordinária para verificação de ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 6º bimestre de 2012:

1. Processo n.: RLI 13/00314530
2. Assunto: Inspeção Ordinária para verificação de ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 6º bimestre de 2012.
3. Responsável: Jaison Cardoso de Souza
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 1140/2013
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à inspeção ordinária para verificação de atraso na remessa e confirmação de dados e informações via Sistema e-Sfinge referentes ao 6º Bimestre de 2012.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 12 a 16 dos presentes autos;
Considerando que não houve manifestação à audiência procedida;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, o atraso tratado no item 6.2 desta deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Jaison Cardoso de Souza - Prefeito Municipal de Imbituba, CPF n. 591.549.269-04, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do atraso de 102 dias na remessa das informações do 6º bimestre de 2012, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º, IV, da Instrução Normativa n. TC-04/04, com redação dada pela IN n. TC-05/05, c/c o art. 3º da referida Lei Complementar, e à prorrogação dos prazos descritos no Mem. n. 23/DMU (fs. 04/05), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado a multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2878/2013, ao Sr. Jaison Cardoso de Souza - Prefeito Municipal de Imbituba.
7. Ata n.: 76/2013
8. Data da Sessão: 11/11/2013
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
CESAR FILOMENO FONTES
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Assunto: Irregularidade concernente à atuação de Procurador do município em causa de interesse pessoal do mandatário municipal:

Processo nº: DEN-13/00259920
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
Responsável: José Roberto Martins
Interessado: Sérgio de Oliveira
Assunto: Irregularidade concernente à atuação de Procurador do município em causa de interesse pessoal do mandatário municipal.
Decisão Singular n. GAC/LRH - 310/2013
Esta Corte recebeu denúncia formulada por Sérgio de Oliveira, residente no Município de Imbituba (protocolo nº 009021/2013), apontando supostas irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba, concernente à atuação de Procurador do município em causa de interesse pessoal do mandatário municipal. Mais precisamente, a denúncia relata a defesa do Prefeito na gestão 2008/2012 em duas ações judiciais:
a) o Assessor Jurídico do Município de Imbituba, hoje Procurador Municipal, patrocinou o Prefeito, Sr. José Roberto Martins, em demandas judiciais de interesse pessoal do Chefe do Executivo, caracterizando ato de improbidade administrativa;
b) não havendo interesse do Município no deslinde da causa, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deveria ser atribuída ao Prefeito, e não à Fazenda Pública Municipal.
A denúncia foi preliminarmente examinada pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), quanto aos requisitos de admissibilidade, tendo concluído que embora o signatário seja parte legítima para comunicar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 65 da Lei Complementar nº 202/00 e o art. 95 do Regimento Interno desta Corte de Contas, a denúncia seria improcedente em relação à matéria, pois conforme os documentos acostados pela Instrução (fls. 13/16), obtidos através do Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, nenhuma das causas indicadas (Recursos de Apelação nº 2009.067907-7 e nº 2010.012442-8) teve como parte o Sr. José Roberto Martins, Prefeito Municipal na gestão 2008/2012, mas o Município de Imbituba, representado por seu então procurador, Sr. Carlos José Barbosa Filho.
Quanto ao processo nº 030.03.000284-2 (fls. 15/16), do qual se originou a Apelação nº 2010.012442-8, foi distribuído por sorteio em 24/02/2003, época em que o senhor José Roberto Martins não exercia o cargo de Prefeito do Município de Imbituba, não havendo indícios de configuração de qualquer das hipóteses de improbidade administrativa previstas no Capítulo II (Dos Atos de Improbidade Administrativa) da Lei nº 8.429/92.
Com referência ao pagamento de verba honorária pela Fazenda Pública Municipal em razão da condenação do Município no processo de nº 2009.067907-7, não merece prosperar a tese do denunciante no sentido de que os honorários advocatícios deveriam ser arcados pelo Prefeito Municipal, porque foi o Município quem intentou a ação pretendendo indenização por dano causado em razão de suposta ofensa a honra objetiva do Município de Imbituba.
Assim, seria improcedente a pretensão de responsabilizar o Prefeito do Município "pelo pagamento de honorários advocatícios oriundos de processo do qual não foi parte, haja vista não haver, nos autos, indícios de que a referida demanda, em que consta como parte, efetivamente, o Município de Imbituba, foi movida em virtude de interesse exclusivamente particular do gestor".
Desse modo, a Diretoria de Controle sugere o não conhecimento da denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade do art. 65, §§ 1º ao 5º, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 96 do Regimento Interno, determinando-se o arquivamento dos autos.
Noutro norte, o Procurador do Ministério Público de Contas, Diogo Roberto Ringenberg, opina pelo conhecimento da denúncia, assim justificando seu posicionamento:
Aparentemente não foi compreendido pela Instrução a natureza da conduta pretensamente ilícita noticiada. Trata-se da utilização por via oblíqua da pessoa jurídica do Município de Imbituba, por meio do serviço jurídico municipal, para fazer frente a críticas sofridas pelo chefe do Poder Executivo municipal e vereadores.
Não será, portanto, examinando as partes que formalmente constam dos registros do SAJ que se apreenderá a substância do pretenso ilícito.
O indício de isto ocorreu é muito forte e extrai-se do voto do Relator do processo 2009.067907-7:
“...tem-se que as críticas foram dirigidas exclusivamente aos vereadores e ao prefeito; não atingiram o Município. Destarte, este sequer teria legitimidade para reclamar indenização por danos morais.
C) Rigorosamente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deveria ser atribuída ao prefeito, pois autorizou a propositura de demanda na defesa de interesse pessoal e, ainda, sem um mínimo de consistência jurídica.”
A síntese da denúncia está aí.
Há elementos suficientes para acolher o feito que, comprovando o ilícito, deverá repercutir no ressarcimento ao erário dos valores pagos a título de sucumbência, assim como na imputação de multa ao gestor responsável pela indevida utilização do serviço jurídico municipal como máquina de suas vinditas pessoais.
Examinando mais detidamente os autos e buscando cópia das sentenças e dos acórdãos - que ora junto aos autos - considero improcedente a denúncia com referência à Ação 030.03.000284-2, que trata de Ação de Manutenção de Posse cumulada com Indenização por Ato Ilícito proposta por Atalicio Teixeira Filho e Dirlene de Fátima Benjamin contra o Município de Imbituba, não vejo qualquer irregularidade, de vez que a ação foi contra a municipalidade por supostamente ter demolido de forma ilegal muro de propriedade dos autores. Não há qualquer referência ao Prefeito. Logo, a defesa do Município deveria mesmo ser feita pela Procuradoria.
Ademais, a sentença foi pela improcedência do pedido dos autores, ou seja, favorável ao Município. Não houve condenação do Município, mas dos autores. Portanto, considero improcedente a denúncia nesse ponto.
Já com relação ao processo nº 030.08.0020585, do qual resultou a Apelação nº 2009.067907-7, tenho que assiste razão ao senhor Procurador do Ministério Público de Contas.
Ocorre que a ação foi proposta pelo Município para obter condenação de terceiros por danos morais em face de críticas destinadas à Administração, incluindo o Prefeito e Vereadores, formuladas por veículo de comunicação e por cartazes portados por servidores públicos em ato reivindicatório.
A ação foi considerada improcedente no 1º Grau e no 2º Grau do Poder Judiciário. Segundo o Acórdão do Tribunal de Justiça na Apelação nº 2009.067907-7, "as críticas foram dirigidas exclusivamente aos vereadores e ao prefeito; não atingiram o Município", que no caso, "sequer teria legitimidade para reclamar indenização por danos morais".
Diz, ainda, o Relator: "Rigorosamente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deveria ser atribuída ao prefeito, pois autorizou a propositura de demanda na defesa de interesse pessoal e, ainda, sem um mínimo de consistência jurídica".
Logo, nota-se que a ação foi, no mínimo, temerária, pois não havia qualquer consistência jurídica, podendo-se prever que não seria exitosa. Isto faz crer, ao menos neste juízo preliminar, que a ação teve por intuito atender interesse particular de autoridades municipais e não o interesse público municipal. Assim, em princípio, as despesas havidas seriam irregulares.
Por isso, entendo que neste ponto a denúncia merece ser conhecida para que haja investigação mais aprofundada acerca da legitimidade das despesas incorridas pelo Município com a referida ação judicial.
Diante do exposto, DECIDO:
1.1. Conhecer da Denúncia com referência às despesas incorridas pelo Município de Imbituba em face de sua condenação na ação judicial nº 030.08.0020585, proposta de forma indevida ou temerária pelo próprio Município, confirmada na Apelação nº 2009.067907-7, por preencher os requisitos previstos nos art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, bem como nos arts. 95 e 96 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001).
1.2. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios que sejam adotadas providências que se fizerem necessárias, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares, de acordo com os arts. 96 a 98, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001).
1.3. Dar ciência desta Decisão ao Sr. Sérgio de Oliveira, ao senhor José Roberto Martins, à Prefeitura Municipal de Imbituba e à Câmara Municipal de Imbituba.
Florianópolis, em 21 de junho de 2013
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator.

Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades concernentes à publicação de leis atinentes atinentes a Planos Plurianuais (2006-2009 e 2010-2013) do Município de Imbituba:

1. Processo n.: DEN-13/00455516 2. Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades concernentes à publicação de leis atinentes atinentes a Planos Plurianuais (2006-2009 e 2010-2013) do Município de Imbituba 3. Responsável: José Roberto Martins 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 1054/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Denúncia acerca de supostas irregularidades concernentes à publicação de leis atinentes a Planos Plurianuais (2006-2009 e 2010-2013) do Município de Imbituba. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 264 e 265 dos presentes autos;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DMU n. 3226/2014; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar procedente a Denúncia em análise, que aponta irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba, relativamente à publicidade da Lei (municipal) n. 2.691/2005 (Plano Plurianual referente ao período de 2006 a 2009) e da Lei (municipal) n. 3.530/2009 (Plano Plurianual referente ao período de 2010 a 2013), ante a falta de publicação dos anexos integrantes das respectivas leis. 6.2. Aplicar ao Sr. José Roberto Martins - ex-Prefeito Municipal de Imbituba, CPF n. 591.553.709-00, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da ausência de publicação, no órgão oficial de divulgação, dos anexos da Lei (municipal) n. 2.691/2005 (Plano Plurianual referente ao período de 2006 a 2009) e da Lei (municipal) n. 3.530/2009 (Plano Plurianual pertinente ao período de 2010 a 2013), em desobediência ao que dispõem os arts. 30 e 93, III, da Lei Orgânica Municipal, 37, caput, da Constituição Federal e 111, parágrafo único, da Constituição Estadual, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, ao Denunciante e à Prefeitura e à Câmara Municipal de Imbituba. 7. Ata n.: 80/2014 8. Data da Sessão: 03/12/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Luiz Eduardo Cherem e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca JULIO GARCIA Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC.

Assunto: Irregularidades concernentes ao pagamento por transporte escolar inexistente, bem como omissão do Procurador Geral do município quanto ao fato:

Processo nº: DEN 14/00558945 Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba Responsável: Jaison Cardoso de Souza Interessado: Sérgio de Oliveira Espécie: Denúncia Assunto: Irregularidades concernentes ao pagamento por transporte escolar inexistente, bem como omissão do Procurador Geral do município quanto ao fato.

Despacho nº GAGSS 037/2014

Trata-se de Denúncia protocolada nessa casa pelo Sr. Sérgio de Oliveira, por meio da qual aponta supostas irregularidades acerca do pagamento por transporte escolar inexistente no Município de Imbituba.
O aludido expediente foi remetido à Diretoria de Controle de Municípios (DMU), que o recebeu para análise e emitiu o Relatório

Técnico nº 5364/2014 (fls. 31-32 f/v), concluindo por sugerir o conhecimento da Denúncia e diligência, conforme segue: 3.1 – CONHECER da presente denúncia, por atender às prescrições contidas no art. 65, caput e § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 e art. 96 do Regimento Interno; 3.2 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeções e diligências, que se fizerem necessárias, junto a Prefeitura Municipal de Imbituba, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares. 3.3 – DAR CIÊNCIA desta decisão ao interessado. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC), por sua vez, exarou o Parecer nº MPTC/29634/2014 (fls. 33 e 34), entendendo, pelo não conhecimento da Denúncia, uma vez que não estariam preenchidos os pressupostos de admissibilidade, in verbis: Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do estado de Santa Catarina, com amparo na competência conferida pelo artigo 108 da Lei Complementar n. 202/2000, manifestar-se pelo NÃO CONHECIMENTO da DENUNCIA, por deixar de preencher requisitos preconizados no art. 65, § 1º, da lei Complementar nº 202/2000. É relatado na Denúncia que o Município de Imbituba estaria pagando por transporte escolar inexistente. Relata-se, ainda, que o Procurador do Município, Daniel Vinícius Arantes Neto, ao ser informado dos fatos nada fez para apurar os fatos. Verifico que nos documentos juntados aos autos (fls. 13-15) tem-se que o Vereador Renato Ladiada teria recebido denúncia de que um micro-ônibus do transporte escolar da Prefeitura Municipal estaria fazendo serviços particulares. Com intuito de informar-se mais sobre caso, o Vereador foi até o local onde estaria sendo usado o micro-ônibus e conversou com o proprietário o qual informou que nunca prestou serviços para a Prefeitura e nem sequer recebeu por isso. Nessa ocasião, teria ido até a Secretaria de Educação e trazido consigo uma declaração de que o micro-ônibus de placas CZZ-6973 era efetivamente um dos veículos constantes na relação de prestadores de serviço público. Diante das circunstâncias, há a necessidade de averiguação dos fatos narrados na Denúncia. Desta forma, entendo como satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e acompanho a sugestão do corpo instrutivo pelo conhecimento da Denúncia e para que sejam adotadas as providências necessárias com a finalidade de apurar os fatos denunciados. Por todo o exposto, decido por: 1 - Conhecer da Denúncia ora ofertada, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 65, caput e 1º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e art. 96 do Regimento; 2 - Determinar à DMU que sejam adotadas providências, inclusive a auditoria, inspeções ou diligências, que se fizerem necessárias, junto a Prefeitura Municipal de Imbituba, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares. 3 – Dar ciência desta decisão ao interessado bem como do Relatório Técnico nº 5364/2014. Florianópolis, em 16 de dezembro de 2014. GERSON DOS SANTOS SICCA Auditor Relator.

Representação de Agente Público acerca de não ajuizamento de ação de execução relativa ao débito proveniente de Acórdão do TCE/SC e não inscrição contábil:

1. Processo nº: REP-06/00009297
2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de não
ajuizamento de ação de execução relativa ao débito proveniente de
Acórdão do TCE/SC e não inscrição contábil
3. Responsáveis: Luiz Dário Rocha e Osny Souza Filho
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão nº: 0560/2011
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Representação
de Agente Público acerca de não ajuizamento de ação de execução
relativa ao débito proveniente de Acórdão do TCE/SC e não inscrição
contábil pela Prefeitura Municipal de Imbituba.
Considerando que foram efetuadas as audiências dos Responsáveis,
conforme consta nas fs. 268 e 315 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. n. 6230/2008;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões

apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Considerar procedente a Representação em análise quanto ao
não ajuizamento da ação de execução relativa ao débito proveniente
do Acórdão n. 0458/2002, emitido pelo Tribunal de Contas nos autos
do Processo n. TCE-01/02045127, bem como à não inscrição deste
crédito no Ativo Realizável, integrante do Balanço Patrimonial do
Município.
6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante relacionados, com fundamento
no art. 70, incisos I e II, da Lei Complementar n. 202/2000, c/c o art.
109, I e II, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face do
descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovarem ao Tribunal de
Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
citada Lei Complementar:
6.2.1. ao Sr. OSNY SOUZA FILHO - ex-Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF n. 305.839.939-15, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da omissão no
controle e supervisão das providências que deveriam ter sido
adotadas para cobrança do débito proveniente do Acórdão n.
0458/2002, de 17/06/2002, emitido por este Tribunal de Contas nos
autos do Processo n. TCE-01/02045127, em inobservância aos
princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade e
impessoalidade insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal
(item IV.1 do Relatório DMU)
6.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de inscrição
do crédito no Ativo Realizável, integrante do Balanço Patrimonial do
Município, decorrente do Acórdão n. 0458/2002, de 17/06/2002,
exarado no Processo n. TCE-01/02045127, com inobservância aos
arts. 39, §2º, 88 e 93 da Lei n. 4.320/64 (item IV.2 do Relatório DMU).
6.2.2. ao Sr. LUIZ DÁRIO ROCHA - ex-Procurador-geral do
Município, CPF n. 018.419.049-53, a multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), em virtude da não adoção de providências para
cobrança do débito proveniente do Acórdão n. 0458/2002, de
17/06/2002, emitido por este Tribunal de Contas nos autos do
Processo n. TCE-01/02045127, em inobservância aos princípios da
indisponibilidade do interesse público e da legalidade e
impessoalidade insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal
(item IV.1 do Relatório DMU).
6.3. Determinar à Secretaria-geral deste Tribunal que encaminhe
cópia deste Acórdão e Voto do Relator à Presidência deste Tribunal
de Contas para as providências que entender cabíveis.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3
desta deliberação, ao Representante e à Prefeitura Municipal de
Imbituba.
7. Ata nº: 36/2011
8. Data da Sessão: 15/06/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia,
Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86,
caput, da LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC.

TCESC: aceitação da denúncia contra Controlador Interno da Câmara de Vereadores de Imbituba:

Processo nº: DEN-13/00237950
Unidade Gestora: Câmara Municipal de Imbituba
Responsável: Elisio Sgrott
Interessado: Paulo Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock
Assunto: Irregularidades concernentes ao exercício da advocacia em ações judiciais contra o município por parte de servidor do legislativo ocupante do cargo em comissão de Controlador Interno.
Decisão Singular n. GAC/LRH - 938/2013
Versam os presentes autos de Denúncia formulada pelo Sr. Paulo Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock, na qual encaminha através do expediente de fls. 02-24, de 09 de junho de 2013, protocolado nesta Corte de contas sob o nº 009217/2013, denúncia de supostas irregularidades referentes ao exercício da advocacia em demandas judiciais contra o Município por parte do Controlador Interno da Câmara Municipal.
Os autos seguiram à análise da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, originando a Informação n. 100/2013, fl. 25, que propôs o exame da matéria a cargo da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP.
Ato contínuo, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, elaborou o Relatório n. 03086/2013, fls. 26/29, o qual certifica que a presente Denúncia preenche os pressupostos de admissibilidade legais, previstos nos artigos 65, §1º da Lei Complementar n. 202/2000, pelo que sugere o conhecimento da Denúncia ora em exame, bem como propõe diligência à Câmara Municipal de Imbituba, e a solicitação de informações ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para a adoção de providências necessárias visando à apuração dos fatos.
Os fatos trazidos pelo denunciante, foram sinteticamente apontados no relatório do Corpo Instrutivo, conforme segue:
O Denunciante relata supostas irregularidades na Câmara Municipal de Imbituba, consubstanciadas no exercício irregular da advocacia privada, praticada por servidor público titular de cargo em comissão de Controlador Interno da Câmara de Vereadores de Imbituba, Sr. Luiz Dário da Rocha, em patrocínio de diversas causas judiciais ocorridas no período das legislaturas de 2009/2012 e 2012 em diante, dos termos da Denúncia, em síntese destaca-se:
1) Que o advogado Luiz Dário Rocha exerce até a presente data, o cargo comissionado de Controlador Interno do Poder Legislativo do Município de Imbituba;
2) Que o múnus público é somente uma fonte de renda graciosa, já que o expediente da Câmara Municipal de Vereadores realiza-se diariamente de segunda a sexta-feira, das 13:00 às 19:00 horas, ou seja, no mesmo horário de funcionamento de qualquer órgão do Poder Judiciário do Estado, especialmente o Fórum da Comarca de Imbituba;
3) Ademais, o cargo de Direção do Controlador Interno é incompatível com o exercício da advocacia particular, conforme os artigos 27 e 28, inciso III e 29, do Estatuto da OAB;
4) Segundo alega o Denunciante que consta nos presentes autos provas inequívoco que o Sr. Luiz Dário Rocha advoga contra o Município; e
5) O cargo comissionado de Controlador Interno na Câmara Municipal de Imbituba é de dedicação exclusiva.
Consta que o servidor, em contrariedade ao regime jurídico administrativo de dedicação exclusiva ao qual se encontra subordinado, na constância do exercício no cargo (controlador interno), exerce a advocacia privada, mediante patrocínio de inúmeras causas judiciais, inclusive contra o Município, suscitando a hipótese de que essa atividade paralela tenha ocorrido durante o expediente administrativo.
O exercício da advocacia particular (e em algumas causas contra o Município) em concomitância ao cargo de Controlador Interno da Câmara de Imbituba subverte o princípio da supremacia do interesse público, em detrimento da satisfação de interesses privados e particulares, em desrespeito ao exercício da função de Controlador Interno da Câmara Municipal de Imbituba.
Por outro lado, os cargos em comissão se referem a funções públicas cujo detentor tem vínculo transitório com o Poder Público, sendo esses cargos reservados as atribuições de direção, chefia e assessoramento e tendo como critério o fator confiança que deve ser condizente com o interesse público, para que não haja desvios e afronta aos princípios constitucionais.

No mesmo passo, a Lei Federal nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB estabelece os impedimentos para o exercício da advocacia, dentre os quais pode-se citar: Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: [...] III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; (grifo nosso).
A propósito a matéria (cargo de controlador interno versos advocacia privada) já foi objeto de deliberação plenária das Câmaras do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da OAB/Santa Catarina, que decidiu aplicável à hipótese do art. 28, III, da Lei Federal nº 8.906/1994, ou seja, ficou consubstanciado que o cargo de controlador interno por ser um cargo de grande influência para efeito de captação da clientela, é incompatível com o exercício da advocacia particular, sobre a temática, segue acórdão nesse sentido:
Data: 24 de março de 2011
RECURSO Nº 2010.08.03215-05. Recorrente: Marlene Maria Casett Amorin (Adv.: Simone Tascheck, OAB/10181). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator; Conselheiro Luiz Viana Queiroz (BA). Ementa PCA/002/2011. Incompatibilidade. Cargo de Coordenador do Sistema de Controle Interno da Prefeitura de Joinville. Art. 28, III do EAOAB. Possuindo o cargo de Coordenador do Sistema de Controle Interno da Prefeitura de Joinville, tem competência para substituir o cargo de Controlador-Geral, que é cargo incompatível com a advocacia, aplica-se a regra do art.28, III, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei 8906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em julgar improcedente o recurso declarando a incompatibilidade da recorrente. Impedido de votar o Representante do Conselho Seccional da OAB/SC. Brasília, 18 de outubro de 2010. JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, Presidente ad hoc da Primeira Câmara. LUIZ VIANA QUEIROZ, Conselheiro Relator. (D.O. U, S. 1, 24/03/2011 p. 151) grifamos.
Portanto, pode-se inferir que há indícios de irregularidade na situação funcional do servidor comissionado no cargo de Controlador Interno da Câmara de Imbituba, subordinado ao regime jurídico de dedicação exclusiva, em patrocínio de causas judiciais particulares, em franco exercício de advocacia privada, possivelmente em prejuízo ao expediente administrativo, e em ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Despacho n. 152/2013, fls. 31/32, manifestando-se “...pela realização das diligências requeridas pela DMU assim como pela determinação cautelar de afastamento temporário do Sr. Luiz Dário Rocha, até o término das apurações pela Corte.”
Em que pese à sugestão proposta pelo Ministério Público especial, entendo que a determinação cautelar de afastamento temporário do Sr. Luiz Dário Rocha, pode ser considerada medida extrema que se justificaria oportuna no momento em que se constatasse forte indício de dano ao erário, fato que não se percebe nos autos.
Este Relator, diante das razões apresentadas pelo órgão de instrução e com fulcro no que dispõem os arts. 95 e seguintes da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, respectivamente, bem como no Relatório de Admissibilidade n. 03086/2013, fls. 26/29, elaborado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP desta Casa, decide:
1.1. Conhecer da Denúncia formulada pelo Sr. Theodor Johann Adolf Georges Von Zschock, relativa à suposta irregularidade praticada por servidor comissionado, sob o regime jurídico de dedicação exclusiva,

no cargo de controlador interno que paralelamente ao exercício do cargo comissionado, exerce a advocacia privada, inclusive com patrocínio de causas contra o Município, por preencher os requisitos previstos nos art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, bem como nos arts. 95 e 96 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001).
1.2. Promover DILIGÊNCIA, com fulcro no artigo 123, § 3º da Resolução nº TC-06/2001, com ofício à CÂMARA MUNICIPAL DE IMBITUBA, para que encaminhe documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue:
1.2.1. Cópia do controle de frequência de todo o período em que trabalhou na Câmara como Controlador Interno com a assinatura da Chefia imediata ou da autoridade competente;
1.2.2. Horário de funcionamento da Câmara Municipal de Imbituba, devidamente acompanhado de cópia da normativa que o estipulou;
1.2.3. Período em que o servidor exerceu o cargo de controlador interno, com cópia dos respectivos atos de nomeação e exoneração (este último, se for o caso).
1.3. Solicitar informações, com fulcro nos arts. 58 e 59 da Constituição Estadual c/c o art. 123, § 3º da Resolução nº TC-05/2005, com ofício ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para que encaminhe documentos e esclarecimentos, os quais se constituem em subsídios necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias conforme segue:
1.3.1. Relação de todas as ações em andamento do advogado Sr. Luiz Dario Rocha, inscrito na OAB sob o nº 13107, portador da carteira de identidade de nº 105.732, SSP/SC e inscrito no CPF sob o nº 018.419.049-534, residente e domiciliado na Rua Dr. João de Carvalho, nº 229, Centro – Imbituba.
1.4. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.
Cumpra-se.
Florianópolis, em 16 de dezembro de 2013.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator.