Imbituba
Acórdão n. 1361/2008
1. Processo n. REC - 02/09071680
2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reconsideração contra decisão
exarada no Processo n. TCE-01/01639996 - Exercícios de 1997 a
1999
3. Interessado: Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: COG
6. Acórdão:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77
da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, interposto contra o
Acórdão n. 0445/2002, exarado na Sessão Ordinária de 05/06/2002,
nos autos do Processo n. TCE-01/01639996, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para:
6.1.1. cancelar as responsabilizações constantes dos itens 6.1.3 a
6.1.5 da decisão recorrida;
6.1.2. conferir nova redação à decisão recorrida, nos seguintes
moldes:
"6.1. Julgar irregular, com imputação de débito, com fundamento no
art. 18, III, "c", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as
contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata
da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria
realizada na Prefeitura Municipal de Imbituba, relacionadas ao
pagamento em juízo de valores relativos à férias e contratação de
pessoal, referentes aos exercícios de 1997 a 1999, em decorrência
de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas, e condenar o
responsável – Sr. Osny Souza Filho - Prefeito Municipal de Imbituba,
CPF n. 305.839.939-15, ao pagamento das quantias abaixo
discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do
valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do
fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do
mesmo diploma legal):
6.1.1. R$ 568,19 (quinhentos e sessenta e oito reais e dezenove
centavos), decorrentes do pagamento, na esfera judicial (RT 461/99),
de penalização pela não-concessão de férias à servidora Sirléia Ester
Zeferino de Brum dentro do período determinado pelo art. 134 da
Consolidação das Leis do Trabalho, o que configura infração aos
Princípios da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade, insculpidos
no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao art. 137 da citada
Consolidação (item II.1 do Parecer DEA n. 017/2002);
6.1.2. R$ 1.413,60 (mil quatrocentos e treze reais e sessenta
centavos), decorrentes do pagamento, na esfera judicial (RT 406/98),
de penalização não-concessão de férias ao servidor José Carlos de
Souza dentro do período determinado pelo art. 134 da Consolidação
das Leis do Trabalho, o que configura infração aos Princípios da
Legalidade, Impessoalidade e Moralidade, insculpidos no art. 37,
caput, da Constituição Federal e ao art. 137 da citada Consolidação
(item II.1 do Parecer DEA).
6.2. Aplicar ao Sr. Osny Souza Filho, anteriormente qualificado, com
fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n.
202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela
Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III,
do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da
ocorrência da irregularidade, em face do desvio de finalidade e de
função verificados na contratação do servidor Vilmo Martins para as
áreas da educação (período de fevereiro de 1997 a junho de 1998) e
da saúde (período de junho 1998 a junho de 1999), em
descumprimento ao estabelecido no art. 37, IX, da Constituição
Federal e no art. 1º das Leis (municipais) ns. 1603/97, 1743/98 e
1880/99, conforme exposto no item II.2 do Parecer DEA, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar (estadual) n. 202/2000."
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como dos Pareceres DEA n. 017/2002 e COG n.
353/2006, à Prefeitura Municipal de Imbituba e ao Sr. Osny Souza
Filho - ex-Prefeito daquele Município.
7. Ata n. 55/08
8. Data da Sessão: 27/08/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Otávio
Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes, Cleber Muniz Gavi (art.
86, caput, da LC n. 202/00) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput,
da LC n. 202/00).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André
Flores Pedrozo.
11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC.