sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

3. Interessado: Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal

Imbituba
Acórdão n. 1361/2008
1. Processo n. REC - 02/09071680
2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reconsideração contra decisão
exarada no Processo n. TCE-01/01639996 - Exercícios de 1997 a
1999
3. Interessado: Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: COG
6. Acórdão:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77
da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, interposto contra o
Acórdão n. 0445/2002, exarado na Sessão Ordinária de 05/06/2002,
nos autos do Processo n. TCE-01/01639996, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para:
6.1.1. cancelar as responsabilizações constantes dos itens 6.1.3 a
6.1.5 da decisão recorrida;
6.1.2. conferir nova redação à decisão recorrida, nos seguintes
moldes:
"6.1. Julgar irregular, com imputação de débito, com fundamento no
art. 18, III, "c", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as
contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata
da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria
realizada na Prefeitura Municipal de Imbituba, relacionadas ao
pagamento em juízo de valores relativos à férias e contratação de
pessoal, referentes aos exercícios de 1997 a 1999, em decorrência
de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas, e condenar o
responsável – Sr. Osny Souza Filho - Prefeito Municipal de Imbituba,
CPF n. 305.839.939-15, ao pagamento das quantias abaixo

discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do
valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do
fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do
mesmo diploma legal):
6.1.1. R$ 568,19 (quinhentos e sessenta e oito reais e dezenove
centavos), decorrentes do pagamento, na esfera judicial (RT 461/99),
de penalização pela não-concessão de férias à servidora Sirléia Ester
Zeferino de Brum dentro do período determinado pelo art. 134 da
Consolidação das Leis do Trabalho, o que configura infração aos
Princípios da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade, insculpidos
no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao art. 137 da citada
Consolidação (item II.1 do Parecer DEA n. 017/2002);
6.1.2. R$ 1.413,60 (mil quatrocentos e treze reais e sessenta
centavos), decorrentes do pagamento, na esfera judicial (RT 406/98),
de penalização não-concessão de férias ao servidor José Carlos de
Souza dentro do período determinado pelo art. 134 da Consolidação
das Leis do Trabalho, o que configura infração aos Princípios da
Legalidade, Impessoalidade e Moralidade, insculpidos no art. 37,
caput, da Constituição Federal e ao art. 137 da citada Consolidação
(item II.1 do Parecer DEA).
6.2. Aplicar ao Sr. Osny Souza Filho, anteriormente qualificado, com
fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n.
202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela
Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III,
do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da
ocorrência da irregularidade, em face do desvio de finalidade e de
função verificados na contratação do servidor Vilmo Martins para as
áreas da educação (período de fevereiro de 1997 a junho de 1998) e
da saúde (período de junho 1998 a junho de 1999), em
descumprimento ao estabelecido no art. 37, IX, da Constituição
Federal e no art. 1º das Leis (municipais) ns. 1603/97, 1743/98 e
1880/99, conforme exposto no item II.2 do Parecer DEA, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar (estadual) n. 202/2000."
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como dos Pareceres DEA n. 017/2002 e COG n.
353/2006, à Prefeitura Municipal de Imbituba e ao Sr. Osny Souza
Filho - ex-Prefeito daquele Município.
7. Ata n. 55/08
8. Data da Sessão: 27/08/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Otávio
Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes, Cleber Muniz Gavi (art.
86, caput, da LC n. 202/00) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput,
da LC n. 202/00).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André
Flores Pedrozo.
11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC.

3. Responsável: Osny de Souza Filho - ex-Prefeito Municipal

Imbituba
Acórdão n. 1283/2008
1. Processo n. DEN - 01/03639047
2. Assunto: Grupo 2 – Denúncia acerca de irregularidades praticadas
no exercício de 2001
3. Responsável: Osny de Souza Filho - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à denúncia de
irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Imbituba no
exercício 2001.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 318 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 639/2008;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Imbituba, com abrangência ao exercício de 2001, para
considerar irregulares os atos relativos à concessão de licença sem
vencimentos à servidora Marisa da Silveira Souza (período de
28/11/2001 a 27/05/2002), e à publicação da Lei n. 1.710/1997 e do
Comunicado aos Candidatos do Concurso Público - Edital n. 001/97.
6.2. Aplicar ao Sr. Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF n. 305.839.939-15, com fundamento nos arts. 70, II,
da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento
Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo
especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do
Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da
ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento
ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da concessão de
licença sem vencimentos à servidora Marisa de Silveira Souza, com
prazo inferior a 12 (doze) meses (28/11/2001 a 27/05/2002),
infringindo o § 3º do art. 1º da Lei (municipal) n. 2.140/01 (item 1.1 do
Relatório DMU);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em função da infração ao
princípio da publicidade e da anterioridade quando da publicação
com atraso (publicação somente no exercício seguinte da Lei n.
1.710/97) dos atos oficiais do Município, em afronta ao art. 111,
parágrafo único, da Constituição Estadual e 37, caput, 150, III, alínea
"b", da Constituição Federal (itens 2 e 3 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 639/2008, à Prefeitura
Municipal de Imbituba, ao Denunciante e ao Sr. Osny Souza Filho -
ex-Prefeito daquele Município.
7. Ata n. 51/08
8. Data da Sessão: 13/08/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente),
Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Moacir Bertoli, Otávio Gilson dos
Santos, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86,
caput, da LC n. 202/00) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n.
202/00).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André
Flores Pedrozo.
11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior
JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Acórdão n. 0676/2008
1. Processo n. DEN - 06/00443736
2. Assunto: Grupo 2 – Representação acerca de irregularidades na
Tomada de Preços n. 13/2006.
3. Responsável: José Roberto Martins - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DLC
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à
representação encaminhada acerca de irregularidades na Tomada de
Preços n. 13/2006, da Prefeitura Municipal de Imbituba.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 79 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.6 n.
303/07;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata de irregularidades
na Tomada de Preço n. 13/2006 (Processo Licitatório n. 79/2006),
realizada pela Prefeitura Municipal de Imbituba, que tinha como
objeto a contratação de uma empresa com fornecimento de materiais
e mão-de-obra, para pavimentação e drenagem pluvial, do Canto da
Praia da Vila.
6.2. Aplicar ao Sr. José Roberto Martins - Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF n. 591.553.709-00, com fundamento no art. 70, II, da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da
violação de regra editalícia referente à apresentação de Certidão de
Acervo Técnico em nome de engenheiro cuja competência técnica
não se ajustava ao objeto da licitação, em descumprimento aos arts.
3º, caput, e 41 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório
DLC), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do
Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e
71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Imbituba que, doravante:
6.3.1. observe as condições estabelecidas nos editais de licitação,
em cumprimento ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, previsto nos arts. 3º, caput, e 41 da Lei (federal) n.
8.666/93;
6.3.2. respeite o prazo recursal, nos casos de habilitação ou
inabilitação do licitante, estabelecido no art. 109, I, "a", da Lei
(federal) n. 8.666/93.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.6
n. 303/07, ao Representante e ao Sr. José Roberto Martins - Prefeito
Municipal de Imbituba.
7. Ata n. 24/08
8. Data da Sessão: 05/05/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente -
art. 91, I, da LC n. 202/2000), Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior,
Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes
Iocken(art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André
Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC.

1. Processo n. TCE - 02/04991919
2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial – Conversão do
Processo n. PDI-01/00958028 - irregularidades praticadas no
exercício de 2000
3. Responsável: Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de
Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da
Prefeitura Municipal de Imbituba no exercício de 2000.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme
consta na f. 64 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos
apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas
pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 1655/2006.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18,
III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise
das contas anuais de 2000 da Prefeitura Municipal de Imbituba.
6.2. Aplicar ao Sr. Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF n. 305.839.939-15, com fundamento nos arts. 69 da
Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do
Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as
multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art.
239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à
época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado
o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da concessão de benefício
tributário, no montante de R$ 15.086,46, sem o atendimento ao
disposto nos arts. 165 da Constituição Federal e 14 da Lei
Complementar (federal) n. 101/2000 (item 6 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela contratação de terceiros
para execução de serviço público típico, sem autorização legislativa e
sem licitação, em desacordo com a Constituição Federal, arts. 175 e
33, XXI, e, ainda, sem comprovação da liquidação da despesa, em
desacordo com o art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 1 do
Relatório DMU);
6.2.3. R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à existência de 53
ocupantes de cargos em comissão cujas características não se
destinam às atribuições de direção, chefia ou assessoramento,
evidenciando burla ao concurso público, em afronta ao disposto nos
incisos II e V do art. 37 da Constituição Federal, sendo que, daquele
total, 49 cargos sequer estão previstos no Anexo I da Lei (municipal)
n. 1144/91 (Nominata de Cargos de Provimento em Comissão),
caracterizando, ainda, admissão sem base legal (item 3 do Relatório
DMU);
6.2.4. R$ 100,00 (cem reais), em razão da impossibilidade de
verificação do controle do patrimônio municipal, ante a ausência, à
época da auditoria, do responsável pelo setor, caracterizando
descumprimento do art. 94 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 4 do
Relatório DMU);
6.2.5. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da existência de dívida ativa
inscrita, no montante de R$ 9.235.270,16, sem efetiva providência
para cobrança, em desacordo com o disposto nos arts. 93, XVI, da
Lei Orgânica e 184, § 1º, da Consolidação da Legislação Tributária
Municipal, aprovada pelo Decreto n. 010/85 (item 5 do Relatório
DMU);
6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo pagamento de despesas,
no valor de R$ 14.721,90, em desobediência à ordem cronológica de
pagamentos de acordo com as datas de suas exigibilidades para
cada fonte diferenciada de recursos, em descumprimento ao art. 5º
da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 7 do Relatório DMU).
6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Imbituba que, doravante:
6.3.1. abstenha-se de conceder ou ampliar benefícios ou incentivos
de natureza tributária sem a observância do disposto no art. 14 da
Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), sob pena de responsabilização solidária do gestor da época
(item 6 do Relatório DMU);
6.3.2. abstenha-se de prestar serviços gratuitos a produtores rurais
com maquinário da Prefeitura Municipal até regulamentação da Lei
(municipal) n. 729/83, atentando para o disposto nos Prejulgados ns.
0891 e 0896/2000 (reformado pela Decisão n. 3089/2002) desta
Corte de Contas (item 14 do Relatório DMU);
6.3.3. observe o prazo previsto no art. 34, § 1º, da Lei (federal) n.
8.666/93, relativamente à investidura dos membros da comissão de
licitação (item 8 do Relatório DMU);
6.3.4. adote providência visando à regularização da cessão de
estagiários a outros órgãos públicos, caso ainda persista tal situação
na atual administração municipal, atentando para o disposto no
Prejulgado n. 0423/1997 (reformado pela Decisão n. 3089/2002)
desta Corte de Contas (item 12 do Relatório DMU).
6.4. Recomendar à Prefeitura Municipal de Imbituba que, doravante:
6.4.1. divulgue no Boletim Oficial do Município, instituído pela Lei
(municipal) n. 1006/89, o chamamento para recadastramento ou
ingresso de novos interessados em contratar com a Administração
Pública, visando ao cumprimento do disposto nos arts. 34, § 1º, c/c
6º, XIII, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 9 do Relatório DMU)
6.4.2. adote forma alternativa de controle de freqüência dos
servidores para as hipóteses de falha no sistema eletrônico,
permitindo a correta liquidação da despesa, nos termos do art. 63, §
2º, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 11 do Relatório DM);
6.4.3. adote providências visando ao descarte dos cheques
relacionados no quadro de f. 232 dos autos, datados dos anos de
1986 a 1989, todos preenchidos em moeda da época e assinados,
haja vista já estarem anulados na contabilidade da Prefeitura
Municipal, além de prescritos nos termos da Lei (federal) n.
7.357/1985 (item 15 do Relatório DMU).
6.5. Representar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
acerca da ausência de recolhimento ao Regime Geral de Previdência
Social das contribuições previdenciárias (parte patronal e parte retida
nas folhas de pagamento) incidentes sobre a remuneração do
Prefeito Municipal no exercício de 2000, no montante de R$
5.760,00, em descumprimento à Lei (federal) n. 9.506/97.
6.6. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que
verifique o cumprimento das determinações e recomendações
constantes nesta deliberação.
6.7. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1655/2006 ao Sr.
Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal de Imbituba, e aos Poderes
Legislativo e Executivo daqule Município.
7. Ata n. 21/08
8. Data da Sessão: 23/04/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente -
art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Moacir Bertoli,
Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos e César Filomeno
Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André
Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC