terça-feira, 7 de abril de 2015

...

http://yhoo.it/1JfuoM2:

Impostômetro da ACSP atingirá os R$ 500 bi mais cedo do que em 2014

Com nove dias de antecedência em relação a 2014, o Impostômetro da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) chegará à marca de R$ 500 bilhões nesta segunda-feira, 6, por volta das 19h30. Em 2014, o valor foi alcançado somente em 15 de abril.
A arrecadação continua crescendo apesar do baixo nível de atividade econômica, em decorrência dos efeitos da inflação e da revisão das desonerações, na avaliação de Alencar Burti, presidente da ACSP e da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp). Desde que tomou posse, o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, vem adotando uma série de medidas para recompor a arrecadação, com reversão de benefícios tributários e aumento de alíquotas.
O valor de R$ 500 bilhões equivale ao montante pago pelos brasileiros em impostos, taxas e contribuições desde o primeiro dia do ano. O dinheiro é destinado à União, aos Estados e aos municípios. O painel do Impostômetro está localizado na Rua Boa Vista, no centro da capital paulista, e já virou ponto de referência na região e na cidade. Implantado em 2005 pela ACSP, o painel tem o objetivo de conscientizar o cidadão sobre a alta carga tributária e incentivá-lo a cobrar os governos por serviços públicos de qualidade.

É o que sempre digo:

https://br.financas.yahoo.com/noticias/impost%C3%B4metro-acsp-atingir%C3%A1-r-500-bi-cedo-2014-142500253--finance.html?linkId=13352161

sábado, 4 de abril de 2015

3. Responsável: Dorlin Nunes Júnior 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Imbituba 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 1067/2012 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2007 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Imbituba.

1. Processo n.: PCA 08/00250133
2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007
3. Responsável: Dorlin Nunes Júnior
4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 1067/2012
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2007 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Imbituba.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 71 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidirem irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 976/2012;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Imbituba, e condenar o Responsável, Sr. Dorlin Nunes Júnior – Presidente daquele Órgão em 2007, CPF n. 455.440.779-91, ao pagamento da quantia de R$ 259,64 (duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), referente à realização de despesas impróprias à competência da Câmara Municipal, no valor de R$ 259,64, pertinentes a multas de trânsito, em desatendimento ao preconizado na Lei (federal) 4.320/64, art. 4º c/c o art. 12 (item 4.2.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.2. Aplicar ao Sr. Dorlin Nunes Júnior - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do fracionamento das despesas relativas aos serviços de publicidade, em descumprimento ao que dispõe o art. 23, §5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.3 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.
6.4. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Câmara Municipal de Imbituba.
7. Ata n.: 76/2012
8. Data da Sessão: 29/10/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente em exercício), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000).

10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente em exercício
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC.

Responsável: Sr. José Roberto Martins, Prefeito Municipal Assunto: Supostas irregularidades no Edital de Concorrência Pública n° 05/2011, cujo objeto é a concessão de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário pelo prazo de 35 anos, com valor estimado em R$ 783.300.000,00.

Processo: ELC-11/00484822
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
Responsável: Sr. José Roberto Martins, Prefeito Municipal
Assunto: Supostas irregularidades no Edital de Concorrência Pública
n° 05/2011, cujo objeto é a concessão de serviço público de
abastecimento de água e esgotamento sanitário pelo prazo de 35
anos, com valor estimado em R$ 783.300.000,00.
Despacho Singular nº: GCHJN 41/2011 – sustação do certame
Trata-se de exame prévio do edital de licitação Concorrência Pública
n° 05/2011, lançado pela Prefeitura Municipal de Imbituba, cujo
objeto é a concessão de serviço público de abastecimento de água e
esgotamento sanitário pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, com
valor estimado em R$ 783.300.000,0 (setecentos e oitenta e três
milhões e trezentos mil reais), com critério de julgamento Técnica e
Preço.
Devidamente autuado, o processo foi encaminhado à Diretoria de
Licitações e Contratações – DLC, que elaborou o relatório de
instrução preliminar n° 576/2011, onde foram registradas supostas
irregularidades no instrumento convocatório.

Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao
erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia
da decisão de mérito, mediante requerimento fundamentado do
órgão de controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a prévia
manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de despacho
singular, à autoridade competente a sustação do procedimento
licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio,
ou até liberação pelo Tribunal Pleno, conforme autorizado pelo art.
3º, §3º, da Instrução Normativa n. TC-05/2008.
Analisando os elementos trazidos pela DLC, verifica-se a existência
de fumus boni iuris, porquanto há cláusulas no edital que podem
configurar afronta aos princípios da isonomia, legalidade, julgamento
por critérios objetivos e da seleção da proposta mais vantajosa à
Administração Pública.
Dentre as irregularidades citadas pela DLC, observo que a ausência
de fluxo de caixa propriamente avaliado e de critérios de julgamento
objetivos já ensejaram a sustação, por esta Corte de Contas, de
processos licitatórios de concessão de serviço público similar, a
exemplo dos processos ELC nºs 08/00069307, 10/00835364 e
11/00024660.
Ademais, trata-se da delegação de serviço público essencial a toda
uma coletividade, por um período de 35 anos, o que requer maior
cautela por esta Corte, a fim de evitar prejuízo não somente aos
interessados e a própria Administração Pública, mas aos usuários
dos serviços.
Ante a abertura do certame prevista para o dia 22/09/2011, também
há risco que a decisão de mérito fique comprometida caso seja
firmado o contrato oriundo da Concorrência Pública, ensejando o
periculum in mora, porquanto não é possível o encaminhamento do
edital, em tempo hábil, para análise do Ministério Público de Contas e
do Tribunal Pleno.
Com a medida preventiva de sustação do procedimento, o edital
ainda poderá ser adequado à legislação vigente pela Unidade
Gestora, resguardando-se o atendimento aos princípios e
dispositivos que regulam as licitações públicas.
Acolhendo a proposta da Diretoria de Licitações e Contratações,
DECIDO:
1. Determinar, cautelarmente, com fundamento no § 3º do art. 3º da
Instrução Normativa n. TC-05/2008, ao Sr. José Roberto Martins,
Prefeito Municipal de Imbituba, acompanhado de cópia do relatório
técnico n° 576/2011, a sustação da Concorrência n° 05/2011,
lançada pela Prefeitura Municipal de Imbituba, cujo objeto consiste
concessão de serviço público de abastecimento de água e
esgotamento sanitário pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, com
valor estimado em R$ 783.300.000,00 (setecentos e oitenta e três
milhões e trezentos mil reais), até manifestação ulterior que revogue
a medida ex officio ou até a deliberação do Tribunal Pleno desta
Corte de Contas, e a comprovação do ato a este Tribunal no prazo
de 15 (quinze) dias, em razão da:
1.1 Exigência de comprovação da Capacidade Técnico-Profissional
em apenas 1 (um) Atestado Técnico, contrariando os arts. 3º, §1º,
inciso I e 30, II, da Lei n.º 8.666/93 e art. 37, XXI, da Constituição
Federal (conforme item 2.1 do Relatório Técnico);
1.2. Pontuação da Proposta Comercial não garante o princípio da
isonomia e a seleção a proposta mais vantajosa à Administração, em
afronta ao art. 3.º, § 1°, I da Lei n.º 8.666/93 e ao art. 37, XXI, da
Constituição Federal (conforme item 2.2 do Relatório Técnico);
1.3. O orçamento básico – fluxo de caixa - não se configura
propriamente avaliado pela ausência de fundamentação de todos os
custos e quantitativos envolvidos, contrariando o que está previsto
nos arts. 7.º, § 2.º, II, e 6.º, IX, f, da Lei n.º 8.666/93 (conforme item
2.3 do Relatório Técnico);
1.4. Ausência de critérios com disposições claras e parâmetro
objetivo para julgamento das Propostas Técnicas, em desacordo com
os artigos 40, VII, 44, 45 e 46, §1º, I, da Lei n° 8.666/93, contrariando
o princípio da isonomia entre os licitantes, previsto no caput do art. 3º
da Lei 8.666/93 (conforme item 2.4 do Relatório Técnico);
1.5. Previsão de desclassificação de proposta técnica que não tenha
obtido nota mínima, em desacordo com o art. 46, § 2º da Lei nº
8.666/93 (conforme item 2.5 do Relatório Técnico).
1.2. Dar ciência deste Despacho Singular ao Sr. José Roberto
Martins, Prefeito Municipal de Imbituba.
1.3. Determinar à Secretaria-Geral - SEG, deste Tribunal, a
publicação imediata do presente Despacho no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, bem como proceda à ciência da

presente decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste
Tribunal, nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09, de 11 de
setembro de 2002, com a redação dada pelo art. 7º, da Resolução nº
TC-05, de 29 de agosto de 2005.
1.4. Determinar o encaminhamento dos presentes autos à Diretoria
de Licitações e Contratações – DLC, para a instrução prioritária deste
processo.
Florianópolis, em 13 de setembro de 2011.
HERNEUS DE NADAL
Conselheiro-Relator.

Processo n. TCE-06/00022714 Assunto: Tomada de Contas Especial Interessado: Clara Regina Martins Silva - CPF 509.649.410--15 – Procuradora Municipal à época.

Processo n. TCE-06/00022714
Assunto: Tomada de Contas Especial
Interessado: Clara Regina Martins Silva - CPF 509.649.410--15 –
Procuradora Municipal à época
Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba
Pelo presente, fica CITADO, na forma do art. 13, parágrafo único,
da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 17, II, da Resolução n. TC-
06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n.
202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento
Interno), a Sra. Clara Regina Martins Silva - CPF 509.649.410-15

Procuradora Municipal à época, com último endereço à Rua Nereu
Ramos, 926 - Centro - CEP 88.780-000 - Imbituba/SC à vista da
devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso
de Recebimento N. RM 26493632 0 BR, anexado respectivamente
ao envelope que encaminhou o ofício n 2.650/2011 com a informação
“Ausente três vezes e Não Procurado”, para que, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação deste, apresente alegações de
defesa relativas às irregularidades constantes do Relatório de
Instrução DMU Nº 482/2011, em face de: [...] 1.1 Apresentar
alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de
imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 76 da
Lei Complementar nº 31/1990, vigente à época da ocorrência da
irregularidade, devidamente corrigido: 1.1.1 - Dano ao erário
municipal no montante de R$ 5.231,05, atualizado até 31 de
dezembro de 2007, em decorrência de apropriação de honorários de
sucumbência pelos ex-procuradores do Município de Imbituba, em
afronta ao artigo 4º, da Lei nº 9.527/97 (item 1, deste Relatório).
Clara Regina Martins Silva, valor 5.120,36 [...]
O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da
impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será
considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dandose
prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei
Complementar n. 202/2000.
Florianópolis, 27 de abril de 2011.
FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO
Secretário-Geral

sexta-feira, 3 de abril de 2015

Processo nº: DEN-13/00235826 Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Laguna Responsável: Nazil Bento Junior Interessado: Sérgio Florêncio Custódio Assunto: Omissão de providências quanto a pedidos de apuração de irregularidades contratuais.

Processo nº: DEN-13/00235826
Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Laguna
Responsável: Nazil Bento Junior
Interessado: Sérgio Florêncio Custódio
Assunto: Omissão de providências quanto a pedidos de apuração de irregularidades contratuais.
Decisão Singular n. GAC/WWD - 608/2013
Tratam os autos de denuncia impetrada pelo Sr. Sérgio Florêncio Custódio sobre a omissão de providências, pela Secretaria de Desenvolvimento Regional de Laguna e a Procuradoria Geral do Município de Laguna, quanto a pedidos de apuração de possíveis irregularidades relativas à contratação de assinatura de jornal para atender unidades escolares vinculadas àquela SDR.
Em análise dos autos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual -DCE, emitiu o Relatório nº 0229/2013 (fls. 22/24), concluindo por sugerir Conhecer da presente Denúncia, e o apensamento dos autos ao Processo RLA 13/00261070, por se tratarem de matérias conexas.
O Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se através do Parecer MPTC/17637/2013 (fls. 25) por acompanhar o Relatório da DCE.
Diante do exposto, DECIDO:
1.1. Conhecer da presente Denúncia, formulada pelo Sr. Sérgio Florêncio Custódio, por atender às prescrições contidas no art. 65, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, e nos arts. 95 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução nº TC-06/2001).
1.2. Determinar o apensamento dos presentes autos ao Processo nº RLA 13/00261070, por tratar de matéria conexa, de acordo com o art. 22 da Resolução nº TC-09/2002.
1.3. Determinar à Secretaria-Geral (SEG/DICE), deste Tribunal, nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, para que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos Auditores Substitutos de Conselheiros.
1.4. Dar ciência da decisão ao Sr. Sérgio Florêncio Custódio.
Florianópolis, em 24 de junho de 2013.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator

Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos pelo Sr. José Roberto Martins, Prefeito municipal de Imbituba e Gestor do Fundo Municipal de Saneamento de Imbituba no exercício 2007, em face do Acórdão n. 1057/2013, exarado no autos do Processo PCA 08/00143213, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas anuais de 2007, referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saneamento de Imbituba, aplicando-se multa ao Sr. José Roberto Martins - Prefeito Municipal de Imbituba e Gestor do Fundo de Saneamento daquele Município no exercício de 2007.

Processo nº: REC-13/00740989
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saneamento de Imbituba
Responsável: Sr. José Roberto Martins

Assunto: Recurso de Embargos de Declaração da decisão exarada no processo PCA-08/00143213
Despacho nº GASNI 63/2013
Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos pelo Sr. José Roberto Martins, Prefeito municipal de Imbituba e Gestor do Fundo Municipal de Saneamento de Imbituba no exercício 2007, em face do Acórdão n. 1057/2013, exarado no autos do Processo PCA 08/00143213, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas anuais de 2007, referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saneamento de Imbituba, aplicando-se multa ao Sr. José Roberto Martins - Prefeito Municipal de Imbituba e Gestor do Fundo de Saneamento daquele Município no exercício de 2007.
O recorrente alega, em suma, a falta de manifestação desta Corte de Contas sobre a questão da ausência de responsabilização do recorrente e a hipótese de incompetência desta Corte de Contas para análise dos atos em discussão.
Em sua análise, a Consultoria Geral desta Corte de Contas emitiu o Parecer n. COG – 667/2013, por meio do qual verificou cumpridos os pressupostos de admissibilidade necessários para o conhecimento dos Embargos de Declaração. Ao analisar o questionamento apresentado pelo recorrente, a COG constatou que a responsabilização do recorrente sobre os atos considerados irregulares foi objeto de análise do Relatório n° 0234/2013 (fls. 223/224v), elaborado pela DMU, não restando as omissões apontadas.
A COG asseverou ainda que o meio recursal não é próprio para reanálise do mérito dos debates já estabelecidos entre o agente público e o Tribunal de Contas. Nesse sentido, a Consultoria Geral manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por negar-lhe provimento.
Vindo os autos à apreciação desta Relatora, destaco inicialmente que o recurso de Embargos de Declaração não é meio para que se promova a reanálise do mérito da decisão exarada no processo original, motivo pelo qual a análise deve recair sobre o aspecto apontado pelo recorrente como ensejador de omissão, contradição ou obscuridade.
Quanto aos pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso, constato que foram observadas tanto a legitimidade quanto a tempestividade. Com efeito, o recorrente figura como interessado no processo e o recurso foi oposto dentro de 10 dias da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico. Dessa forma, inicialmente restaram atendidas as condições impostas no art. 78, § 1°, da Lei Complementar n. 202/2000.
Quanto à omissão no Acórdão fomentada pelo recorrente, verifico não ser cabível, pois as questões relativas à ausência de responsabilização do recorrente e à hipótese de incompetência desta Corte de Contas para análise dos atos em discussão foram objeto de análise no Relatório de Instrução (PCA 08/00143213), nos seguintes termos:
Considerações da Instrução
Inicialmente, o responsável questiona à respeito da competência deste Tribunal de Contas para o julgamento do ato em causa, alegando se tratar de ato de competência do Titular do Poder Executivo Municipal.
Em seguida, o responsável alega que, pela Lei Complementar Municipal nº 2.803, de 11 de janeiro de 2006, procedeu-se a delegação das atividades administrativas dentro do Poder Executivo, sendo que foi delegado a competência ao Secretário Municipal de Administração. Desta forma, solicita a exclusão de sua responsabilidade.
Inicialmente, nos cabe elencar a competência deste Tribunal, no que concerne a fiscalização em causa.
A Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 – Lei Orgânica do TCESC, apresenta no Capítulo I, arts. 1 a 4, a natureza e competência deste Tribunal. Vejamos:
TÍTULO I
NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
Natureza e Competência
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
[...]
III — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público

do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
[...]
V — proceder, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa, de comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais entidades referidas no inciso III;
[...]
XI — aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas nesta Lei;
[...]
§ 2º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
[...]
Art. 3º Para o exercício de sua competência, o Tribunal requisitará às unidades gestoras sujeitas à sua jurisdição, balanços, balancetes, demonstrativos contábeis e as informações necessárias, por meio informatizado ou documental, na forma estabelecida em provimento próprio.
Art. 4º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no âmbito de sua jurisdição, assiste o direito de expedir resoluções, atos e instruções normativas sobre matérias inseridas em suas atribuições e sobre organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento sob pena de responsabilidade.
Portanto, não há dúvidas à respeito da competência deste Tribunal em fiscalizar os atos de gestão do Poder Executivo Municipal, competência esta, garantida pelas Constituições Federal e Estadual.
E quanto à delegação das atividades administrativas dentro do Poder Executivo, onde foi declarado que a responsabilidade não seria do Prefeito Municipal, e tão somente do Secretário Municipal de Administração, temos a apresentar algumas considerações.
O Prefeito Municipal de Imbituba assumiu o cargo em janeiro de 2005.
Em 27 de março de 2006, foi emitido pela UNISUL o Laudo nº 242/03/2006, correspondente amostra de efluente da Lagoa da Usina, coletada em 15/03/2006, conforme consta à fl. 70 dos autos.
Contudo, somente em 02 de abril de 2007, portanto, mais de um ano depois de emitido o Laudo da UNISUL, é que o Prefeito Municipal decretou a situação de emergência na área do Município constituída como Lagoa da Bomba – Decreto PMI 045/2007, de 02 de abril de 2007 (fls. 71/72).
Neste caso, considerando o tempo decorrido entre o fato constatado, inclusive em forma de laudo, e a primeira providência do Prefeito Municipal, fica veemente comprovado que houve omissão e desídia do Administrador, quanto às providências necessárias para reverter a situação encontrada já em 2006, que demonstrava a grave situação ambiental na Lagoa da Bomba.
Ocorre que neste período, havia tempo suficiente para efetuar o devido procedimento licitatório, ao invés de realizar a Dispensa de Licitação nº 01/2007. Inclusive, tal procedimento não seria suficiente para eliminar o problema da poluição, sendo que a limpeza do local, ou seja, a retirada das Macrófitas da Lagoa de Bomba e seu monitoramente não poderia ser tomado como prioridade.
E considerando que o Prefeito Municipal assinou o Termo de Homologação e Adjudicação (fl. 56), portanto, não restam dúvidas de que este é o responsável pela contratação por dispensa de licitação.
Por todo o exposto, verifica-se que a responsabilidade do Prefeito Municipal vai um pouco além, pois deixou de tomar as medidas necessárias no tempo hábil, quando havia possibilidade de realização de procedimento licitatório, tanto para realizar um estudo à respeito daos providências a serem tomadas para extinguir o problema da poluição, através de medidas práticas de saneamento, quanto para a retirada e monitoramento das macrófitas da Lagoa da Bomba.
Verifica-se, portanto, que o responsável, em sua resposta, se limitou a discorrer sobre a competência desta Corte de Contas, no que diz respeito à restrição em causa, quando deveria se ater aos fatos apontados como irregulares.
Por outro lado, este justifica que foram delegadas responsabilidades, sendo que a Procuradoria Jurídica do Município emitiu parecer favorável à contratação, e que a Secretaria de Desenvolvimento

Urbano e Meio Ambiente de Imbituba – SEDURB e a Procuradoria do Município atestaram a legitimidade e a regularidade do procediemto de dispensa. E que o responsável apenas adjudicou a contratação. Contudo, o Sr. José Roberto Martins - Titular da Unidade à época, não apenas adjudicou e homologou a contratação como também, assinou o contrato, conforme se constata às fls. 56 e 61 dos autos.
Além disso, o voto elaborado por esta Relatora considera os termos do Relatório n° 0234/2013 como fundamento para a proposta de decisão apresentada. Sendo assim, resta inexistente a omissão por parte desta Corte de Contas. Ante o exposto, fundamentada no art. 27, § 1° da Resolução n. TC 09/2002, alterado pelo art. 6° da Resolução n. TC-05/2005, DECIDO: 1. Conhecer do Recurso de Embargos de Declaração interposto nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão 1057/2013, exarado na Sessão Ordinária de 09/10/2013, nos autos do Processo PCA 08/00143213, e no mérito julgá-lo improcedente.
2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. José Roberto Martins e ao Fundo Municipal de Saneamento de Imbituba.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2013.
SABRINA NUNES IOCKEN
Auditora-Relatora.

Assunto: Irregularidades concernentes a acordo extrajudicial verbal para pagamento à empresa Brasil Tropical Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Processo Nº: DEN-13/00456750
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
Responsável: Osny Souza Filho
Interessado: Sérgio de Oliveira
Assunto: Irregularidades concernentes a acordo extrajudicial verbal para pagamento à empresa Brasil Tropical Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Decisão Singular: GAC/LRH - 205/2014
Tratam os autos de denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba, assim delimitados pela Instrução: a) contratação de serviços de locação de máquinas; b) patrocínio infiel e c) nomeação de agentes públicos na Procuradoria Geral do com efeito retroativo (pagamento por serviço não prestado).
Quanto ao item "b" (patrocínio infiel) entende a DMU que não se refere à matéria afeta à jurisdição deste Tribunal de Contas, tendo em vista que a competência para fiscalização do exercício da p

rofissão pertence órgão de classe, no caso a Ordem dos Advogados do Brasil.
Com relação "c" (nomeação de agentes públicos na Procuradoria Geral do com efeito retroativo, restando pagamento por serviço não prestado), constata a instrução que se refere ao ato de nomeação dos servidores com efeitos retroativos, não se verificando irregularidade passível de apuração por este Tribunal.
Em ambos os casos, este relator acompanha o entendimento apresentado pela Instrução
No que se refere ao item "a", referente à contratação de serviços de locação de máquinas sem o devido processo licitatório, a Diretoria de Controle de Municípios, por meio do Relatório DMU nº 2810/2013, fls. 42/46, constata a incidência da prescrição, tendo em vista que da ocorrência dos fatos já decorreram mais de 10 anos.
Ao final, propõe o Relatório DMU nº 2810/2013 que a presente denúncia não seja conhecida, dada a inexistência de irregularidade passível de apuração, posição acompanhada pelo Ministério Público especial, por meio do Parecer MPTC/20367/2013, fls. 47/48.
Com efeito, do fato denunciado resta caracterizada a infração ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, e nos arts. 2º, 3º e parágrafo único do art. 60 da Lei n. 8.666/93, tendo em vista a contratação de serviços sem processo licitatório e ausência de celebração de termo de contrato entre a Prefeitura Municipal de Imbituba e a empresa Brasil Tropical Empreendimentos Imobiliários Ltda, sendo passível de imputação de multa, cuja punibilidade restou prejudicada em razão da incidência da prescrição.
Todavia, os referidos fatos originaram a ação judicial de cobrança nº 030.07.000275-4, onde o poder público municipal foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 253.245,30 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária desde a realização dos serviços e juros de mora a contar da citação, bem como honorários advocatícios, sentença confirmada em segundo grau de jurisdição.
Sendo assim, verifica-se a possibilidade de ocorrência de dano ao erário, com relação encargos monetários fixados na sentença que foram acrescidos ao valor dos serviços prestados. Verificada a ocorrência de dano ao erário deve ser aplicada a tese da imprescritibilidade, com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
Além disso, posteriormente, informou o denunciante que o Município de Imbituba instaurou sindicância destinada a apurar "possíveis infrações cometidas por agentes públicos que possam ter praticado alguma conduta que deu causa à condenação do município de Imbituba na ação de cobrança n. 030.07.0002754, já transitada em julgado", por meio da Portaria PMI/PGM Nº 003, de 27 de dezembro de 2013, com prazo para a conclusão dos trabalhos de 30 (trinta) dias (fl. 49/51).
Ocorre que é preciso investigar os motivos que originaram a ação judicial que gerou a condenação do Município, isto porque no caso de ação ou omissão ilegal ou injustificada que resulte em desembolso indevido (dano ao erário) os responsáveis podem ser condenados à restituição (indenização do erário).
Ante o exposto, decido:
1 - Conhecer da Denúncia apresentada pelo cidadão Sérgio de Oliveira para o fim de apurar possível dano ao erário em face da condenação do Município de Imbituba nos autos da Ação Judicial de Cobrança nº 030.07.000275-4 proposta pela empresa Brasil Tropical empreendimentos Imobiliários Ltda., por preencher os requisitos dos arts. 66 c/c 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, e art. 96 do Regimento Interno, bem como do art. 2º da Resolução nº TC 07, de 09 de setembro de 2002.
2 - Não conhecer da Denúncia em relação ao exercício da advocacia por parte de servidora nomeada para o cargo em Comissão de Assessor Jurídico (patrocínio infiel) e nomeação de agentes públicos na Procuradoria Geral do com efeito retroativo, onde não restou demonstrado pagamento por serviço não prestado, por não preencher os requisitos dos arts. 66 c/c 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, e art. 96 do Regimento Interno, bem como do art. 2º da Resolução nº TC 07, de 09 de setembro de 2002.
3 - Determinar à Diretoria de Controle de Município a realização de diligência junto à Prefeitura Municipal de Imbituba para que remeta a este Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, o resultado dos trabalhos da sindicância instaurada por meio da Portaria PMI/PMG nº 003, de 27 de dezembro de 2013, bem como as providências adotadas pelo Município em face das conclusões da sindicância. 4 - Determinar à Diretoria de Controle de Município a realização de diligência junto à Prefeitura Municipal de Imbituba para que encaminhe a documentação comprobatória (cálculos judiciais, empenhos, ordens bancárias e outros documentos pertinentes, inclusive honorários advocatícios) dos pagamentos relativos à condenação no Processo Judicial nº 030.07.000275-4.
5 - Dar conhecimento desta decisão ao Denunciante e à Prefeitura Municipal de Imbituba.
Florianópolis, em 02 de abril de 2014.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator.

Tratam os autos de Representação, subscrita pelo Sr. Guilherme Santos Souza, Vereador do Município de Imbituba, protocolado neste Tribunal em 31/10/2013, sob o número 025027/2013, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades e indícios de acumulação de cargos, e licença para tratamento de saúde irregular.

Processo nº: REP-13/00701576
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
Responsável: Jaison Cardoso de Souza
Interessado: Guilherme Santos Souza
Assunto: Cumulação indevida de cargos públicos.
Decisão Singular: GAC/LRH - 379/2014
Tratam os autos de Representação, subscrita pelo Sr. Guilherme Santos Souza, Vereador do Município de Imbituba, protocolado neste Tribunal em 31/10/2013, sob o número 025027/2013, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades e indícios de acumulação de cargos, e licença para tratamento de saúde irregular.
O caso relatado, refere-se a “...Sra. Maria Martins dos Passos Souza, a qual estaria acumulando os cargos de Secretária de Saúde do Município de Imbituba e Orientadora Educacional no Magistério Público Estadual junto à Escola de Educação Básica Engenheiro Álvaro Catão, situada no bairro Divinéia naquele município, com o gravame de estar em licença para tratamento de saúde na esfera estadual.”
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, examinou os documentos enviados e elaborou o Relatório nº 02103/2014 (fls. 08/10), onde constata que o signatário da exordial é parte legítima para comunicar irregularidade ou ilegalidade perante este Tribunal e conclui pelo conhecimento da representação por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 102 do Regimento Interno.
O representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, consoante Parecer nº MPTC/24823/2014 (fls. 12), manifesta-se acompanhando o entendimento da instrução.
Conforme já relatado, o Representante alegou que a servidora Sra. Maria Martins dos Passos Souza, possivelmente estaria acumulando os cargos de Secretária de Saúde do Município de Imbituba e Orientadora Educacional no Magistério Público Estadual junto à Escola de Educação Básica Engenheiro Álvaro Catão, situada no bairro Divinéia naquele município, com o gravame de estar em licença para tratamento de saúde na esfera estadual.
Ao examinar os requisitos de admissibilidade, denota-se que a representação reúne os requisitos legais para sua admissão.
Desta forma, acompanho as conclusões sustentadas pelo corpo instrutivo, no sentido de que sejam averiguadas as supostas irregularidades relativas à acumulação indevida de cargos exercidos na esfera estadual e no âmbito do Município de Imbituba.
Diante do exposto, DECIDO:
1.1. Conhecer da Representação formulada pelo Sr. Guilherme Santos Souza – Vereador da Câmara Municipal de Imbituba, que trata de supostas irregularidades a respeito de servidora, a qual estaria acumulando os cargos de Secretária de Saúde do Município de Imbituba e Orientadora Educacional no Magistério Público Estadual junto à Escola de Educação Básica Engenheiro Álvaro Catão, situada no bairro Divinéia naquele município, com o gravame de estar em licença para tratamento de saúde na esfera estadual, nos termos dos arts. 100, 101 e 102, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005.
1.2. Determinar que se promova diligência, com fulcro no artigo 123, § 3º da Resolução nº TC-06/2001, com ofício à Prefeitura Municipal de Imbituba, para que encaminhe documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue:
1.2.1. Ato de nomeação/Exoneração de Maria Martins dos Passos Souza no cargo de Secretária de Saúde e outros decorrentes da respectiva nomeação;
1.2.2. Declaração de não acumulação de cargos;
1.2.3. Informações sobre o cargo/função ocupado pela servidora supracitada com as respectivas atribuições e carga horária semanal/regime de expediente;
1.2.4. Ficha Funcional e afastamentos, especialmente os motivados para tratamento de saúde, e
1.2.5. Cópias dos contracheques da Sra. Maria Martins dos Passos Souza no exercício de 2013.
1.3. Determinar que se promova diligência, com fulcro no artigo 123, § 3º da Resolução nº TC-06/2001, com ofício à Secretaria Estadual da Educação, para que encaminhe documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue:
1.3.1. Atos de nomeação/exoneração de Maria Martins dos Passos Souza no cargo de Orientadora Educacional no Magistério Público Estadual e outros decorrentes da respectiva nomeação junto à Escola de Educação Básica Engenheiro Álvaro Catão;
1.3.2. Declaração de não acumulação de cargos;
1.3.3. Informações sobre o cargo/função ocupado pela servidora supracitada com as respectivas atribuições e carga horária semanal/regime de expediente;
1.3.4. Ficha Funcional e afastamentos, especialmente motivados para tratamento de saúde, com os respectivos atos administrativos;
1.3.5. Cópias dos contracheques do exercício de 2013 e cópia do controle de frequência do exercício de 2013.
1.3.6. Cópia dos atos, se existentes, de cessão da servidora para o Município de Imbituba.
1.4. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP deste Tribunal que sejam adotadas as demais providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Imbituba, com vistas à apuração do fato apontado nos presente autos como irregulares.
1.5. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Guilherme Santos Souza, ao Sr. Jaison Cardoso de Souza e à Prefeitura Municipal de Imbituba.
Florianópolis, em 13 de junho de 2014.
LUIZ ROBERTO HERBST.

2. Assunto: Representação do Poder Judiciário – Peças de Ação Trabalhista encaminhadas pela Vara do Trabalho de Imbituba com informe de irregularidade no pagamento de horas extras e não concessão de férias relativas ao período aquisitivo 2006/2007 no prazo legal a servidor.

1. Processo n.: REP-09/00659050
2. Assunto: Representação do Poder Judiciário – Peças de Ação
Trabalhista encaminhadas pela Vara do Trabalho de Imbituba com
informe de irregularidade no pagamento de horas extras e não
concessão de férias relativas ao período aquisitivo 2006/2007 no
prazo legal a servidor
3. Responsável: José Roberto Martins
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DAP
6. Acórdão n.: 1937/2011
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à
Representação da Vara do Trabalho de Imbituba acerca de
irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Imbituba com
informe de irregularidade no pagamento de horas extras e não
concessão de férias no prazo legal a servidor.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 31 dos presentes autos;
Considerando que não houve manifestação à audiência, subsistindo
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do
Relatório DAP n. 5590/2010;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Em preliminar, converter o presente Processo em Tomada de
Contas Especial, nos termos do art. 65, §4º, da Lei Complementar n.
202/2000, tendo em vista irregularidade verificada nas presentes
contas.
6.2. Julgar irregular, com imputação de débito, com fundamento no
art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar
n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidade praticada no âmbito da
Prefeitura Municipal de Imbituba, envolvendo concessão de férias a
servidor pertinente ao período aquisitivo 2006/2007, e condenar o
Responsável – Sr. José Roberto Martins – Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF n. 591.553.709-00, ao pagamento da quantia de R$
1.260,58 (mil duzentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos),
referente a despesas decorrentes da não concessão de férias no
prazo legal ao servidor Ademir de Oliveira Duarte, acarretando dano
ao erário, em desacordo com o princípio da legalidade estabelecido
no art. 37, caput, da Constituição de Federal, e o art. 134 da CLT,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito
aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos

juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000),
calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito,
sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.3. Aplicar ao Sr. José Roberto Martins, qualificado anteriormente,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de
dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno
(Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a multa de R$
500,00 (quinhentos reais), em face da não concessão de férias no
prazo legal ao servidor Ademir de Oliveira Duarte, acarretando dano
ao erário público, em desacordo com o princípio da legalidade
estabelecido no art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 134 da
CLT, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar
ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43,
II, e 71 da citada Lei Complementar.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, ao Sr. José Roberto Martins – Prefeito Municipal de
Imbituba, e à Vara do Trabalho de Imbituba.
7. Ata n.: 74/2011
8. Data da Sessão: 07/11/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall
(Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes
Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC.

2. Assunto: Representação do Poder Judiciário - Peças de Ação Trabalhista encaminhadas pela Vara do Trabalho de Imbituba com informe de descumprimento de obrigação de fazer determinada em sentença judicial.

1. Processo nº: REP-09/00225050
2. Assunto: Representação do Poder Judiciário - Peças de Ação
Trabalhista encaminhadas pela Vara do Trabalho de Imbituba com
informe de descumprimento de obrigação de fazer determinada em
sentença judicial
3. Interessado: Rosana Basilone Leite Furlani
Responsável: José Roberto Martins
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DAP
6. Acórdão nº: 0174/2011
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Reclamatória
Trabalhista formulada contra a Prefeitura Municipal de Imbituba, com
informe de não pagamento de direitos trabalhistas a servidor a partir
de julho de 2004.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 26 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório DAP n. 06813/2010;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”,
da Lei Complementar n. 202/2000, as questões referentes ao
acompanhamento funcional do Sr. Erasmo Carlos do Nascimento
pela Prefeitura Municipal de Imbituba-SC, no cargo de auxiliar de
serviços, com relação às promoções funcionais a que teria direito
ante ao tempo de serviço, em conflito com o art. 1° da Lei (municipal)
n. 1.158/91, que alterou a Lei (municipal) n.1.144/91, que implantou o
Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos municipais.
6.2. Aplicar ao Sr. José Roberto Martins - Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF n. 591.553.709-00, com fundamento no art. 70, II, da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do
descumprimento do art. 1° da Lei (municipal) n. 1.158/91, que alterou
a Lei (municipal) n. 1.144/91, que determina a implantação do Plano
de Carreira e o pagamento das vantagens concedidas até 31 de
agosto de 1991 aos funcionários públicos municipais, no que

concernem às vantagens do Sr. Erasmo Carlos do Nascimento,
auxiliar de serviços daquela municipalidade, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DAP n. 06813/2010 e do
Parecer MPjTC n. 465/2011, ao Sr. José Roberto Martins - Prefeito
Municipal de Imbituba, ao Sr. Erasmo Carlos do Nascimento –
funcionário público daquele município, e à Vara do Trabalho de
Imbituba.
7. Ata nº: 15/2011
8. Data da Sessão: 30/03/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Adircélio de
Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da
LC nº 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC.

1. Processo nº: DEN-08/00439171 2. Assunto: Denúncia acerca de irregularidade na contratação, em 2005, de empresa para fornecimento de medicamentos da farmácia básica para uso do Fundo Municipal de Saúde em 2005 3. Interessado: Júlio César da Silva Attanasio Responsável: Maria Madalena Domingos Nunes.

1. Processo nº: DEN-08/00439171
2. Assunto: Denúncia acerca de irregularidade na contratação, em
2005, de empresa para fornecimento de medicamentos da farmácia
básica para uso do Fundo Municipal de Saúde em 2005
3. Interessado: Júlio César da Silva Attanasio
Responsável: Maria Madalena Domingos Nunes
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DLC
6. Acórdão nº: 0101/2011
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à denúncia de
irregularidade praticada no âmbito da Prefeitura Municipal de
Imbituba no exercício de 2005.
Considerando que foi efetuada a audiência da Responsável,
conforme consta nas fs. 201 e 202 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 769/2010;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000, em:
6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei
Complementar nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000, a Tomada de
Preços n. 32/2005 e o Contrato n. 079/2005.
6.2. Aplicar à Sra. Maria Madalena Domingos Nunes – Secretária de
Saúde do Município de Imbituba em 2005, CPF n. 482.363.579-53,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno
(Resolução nº TC-06/01, de 03 de dezembro de 2001), a multa de R$
400,00 (quatrocentos reais), em face da homologação e adjudicação
da Tomada de Preços n. 32/2005 a empresa pertencente a servidor
público, com inobservância ao art. 9º, III, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2
do Relatório DLC), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para
comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do
Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n.
769/2010 e do Parecer MPjTC n. 6545/2010, ao Denunciante, à
Responsável nominada no item 3 desta deliberação e à Prefeitura
Municipal de Imbituba.
7. Ata nº: 10/2011
8. Data da Sessão: 09/03/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério
Wan-Dall, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos
Sicca
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC.

Trecho da decisão: 2.1.1. R$ 10.972,98 (dez mil, novecentos e setenta e dois reais, e noventa e oito centavos) face ao prejuízo causado ao Erário em função da condenação por dano moral causado ao então servidor, João Carlos Pereira, quando de sua permanência num banco de madeira por 81 dias, causando-lhe constrangimento e abalos psicológicos, em afronta aos princípios da legalidade e impessoalidade, explícitos no art. 37 da Constituição Federal (item III.1 do Relatório Técnico n. 23/08);…

Processo: DEN 07/00552898
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
Responsáveis: JORGE ANDELINO ZANINI – ex-Secretário de Obras
NICOLAU CORSINO BENTO – ex-Secretário da Administração
JUCEMAR NUNES FRANCISCO – ex-Secretário da Administração
JÚLIO CÉSAR DA SILVA ATTANÁSIO – ex-Secretário da
Administração
OSNY SOUZA FILHO – ex-Prefeito Municipal
Assunto: Denúncia contra a Prefeitura de Imbituba relativa à
sucumbência por dano moral em ação trabalhista.
Decisão GCJG: 023/2011
DECISÃO SINGULAR
Cuidam os autos de Denúncia encaminhada pelo Sr. João Carlos
Pereira, ex-servidor público do Município de Imbituba, a esta Corte
de Contas, noticiando que, em virtude do ajuizamento de ação
trabalhista em face do ente municipal, sofreu perseguição por parte
da Administração, o que ensejou nova ação trabalhista, cujo pedido
foi julgado procedente, condenando o citado município ao pagamento
de indenização por danos morais.

Conhecida a denúncia (fls. 44/45), os autos foram encaminhados à
Diretoria de Atividades Especiais - DAE, que após a realização de
diligências, elaborou o Relatório n. 23/08 (fls. 210/236), sugerindo a
conversão do feito em tomada de contas especial e, por conseguinte,
a citação dos responsáveis para se manifestarem acerca das
irregularidades passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de
multa.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral junto a este Tribunal
de Contas emitiu o Parecer MPTC n. 455/2009 (fls. 238/244),
acompanhando o posicionamento exarado pela Instrução.
Foram solicitadas informações à Unidade Gestora (fls.250/251), as
quais restaram devidamente prestadas e analisadas pela Diretoria
Técnica (fls. 254/276 e 281/288).
Vindo os autos à apreciação deste Relator, por entender que o
exame realizado pela Diretoria Técnica é pertinente, adoto-o como
razão de decidir, nos termos do art. 224 do Regimento Interno desta
Casa.
Dito isso, e CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de
Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º,
inciso XVI da Lei Complementar n° 202/2000;
CONSIDERANDO o Relatório n. 23/08 (fls. 210/236);
CONSIDERANDO o Parecer MPTC n. 455/2009 (fls. 238/244),
emitido pela Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, DECIDO por:
1. CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas
Especial, nos termos do artigo 65, §4º, da Lei Complementar n.º
202/2000, c/c o artigo 34, § 1º, do Regimento Interno, tendo em vista
as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do
Relatório Técnico n. 23/08.
2. DETERMINAR A CITAÇÃO dos Responsáveis abaixo nominados,
nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação,
com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do
Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das
seguintes irregularidades:
2.1. DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. Osny Souza
Filho, ex-Prefeito Municipal, CPF n. 305.839.939-15, residente na
Rua São Joaquim de Souza, 54, Bairro Nova Brasília, Município de
Imbituba, e Jorge Adelino Zanini, ex-Secretário Municipal de Obras,
Transportes e Serviços Públicos, CPF n. 020.980.839-04, residente
na Rua São Sebastião, 432, Bairro Vila Nova, Município de Imbituba,
passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista
nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.1.1. R$ 10.972,98 (dez mil, novecentos e setenta e dois reais, e
noventa e oito centavos) face ao prejuízo causado ao Erário em
função da condenação por dano moral causado ao então servidor,
João Carlos Pereira, quando de sua permanência num banco de
madeira por 81 dias, causando-lhe constrangimento e abalos
psicológicos, em afronta aos princípios da legalidade e
impessoalidade, explícitos no art. 37 da Constituição Federal (item
III.1 do Relatório Técnico n. 23/08);
2.1.2. R$ 287,36 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta e seis
centavos) face ao rateio dos honorários do contador designado pela
Justiça do Trabalho para realização dos cálculos dos valores devidos
pelo Município quando da condenação por dano moral (item III.1 do
Relatório Técnico n. 23/08);
2.2. DE RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL do Sr. Nicolau Corsino
Bento, ex-Secretário Municipal da Administração, CPF n.
216.013.139-34, residente na Rua Mariete Medeiros, 95, Bairro Nova
Brasília, Município de Imbituba, passíveis de imputação de débito
e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei
Complementar n. 202/2000:
2.2.1. R$ 972,86 (novecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis
centavos) face ao dano causado ao Erário, declarado em sentença
judicial com base no art. 137 da CLT, por não ter concedido férias ao
então servidor, João Carlos Pereira, relativas aos períodos aquisitos
1998/1999 e 1999/2000, dentro dos períodos concessivos
respectivos, contrariando o art. 134 da CLT e aos princípios da
legalidade e da impessoalidade, explícitos no art. 37 da Constituição
Federal (item III.2 do Relatório Técnico n. 23/08);
2.2.2. R$ 80,88 (oitenta reais e oitenta e oito centavos) em face ao
dano causado ao Erário, decorrente da repercussão das dobras das
férias no FGTS e no terço, por não ter concedido férias ao então
servidor, João Carlos Pereira, relativas aos períodos aquisitivos
1998/1999 e 1999/2000, dentro dos períodos concessivos

respectivos, contrariando o art. 134 da CLT (item III.2 do Relatório
Técnico n. 23/08);
2.2.3. R$ 399,38 (trezentos e noventa e nove reais e trinta e oito
centavos) face ao dano causado ao município em função dos
descontos realizados sem autorização do então servidor, João Carlos
Pereira, a título de seguros PREVISUL, no período de dezembro de
1998 a fevereiro de 2001, contrariando o art. 462 da CLT e aos
princípios da legalidade e impessoalidade, constantes do art. 37 da
Constituição Federal (item III.3 do Relatório Técnico n. 23/08);
2.2.4. R$ 38,06 (trinta e oito reais e seis centavos) em face ao rateio
dos honorários do contador designado pela Justiça do Trabalho para
a realização dos cálculos dos valores devidos pelo Município, quando
da condenação judicial, assim discriminados: R$ 27,60, relativo à
dobra das férias 1998/1999 e 1999/2000, e R$ 10,46, relativo aos
descontos indevidos (itens III.2 e III.3 do Relatório Técnico n. 23/08);
2.3. DE RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL do Sr. Jucemar Nunes
Francisco, ex-Secretário Municipal de Administração, CPF
030.032.729-34, residente na Rua Nereu Ramos, 508, Centro,
Município de Imbituba, passíveis de imputação de débito e/ou
aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n.
202/2000:
2.3.1. R$ 972,86 (novecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis
centavos) face ao dano causado ao Erário, declarado em sentença
judicial com base no art. 137 da CLT, por não ter concedido férias ao
então servidor, João Carlos Pereira, relativas aos períodos aquisitos
2000/2001 e 2001/2002, dentro dos períodos concessivos
respectivos, contrariando o art. 134 da CLT e aos princípios da
legalidade e da impessoalidade, explícitos no art. 37 da Constituição
Federal (item III.2 do Relatório Técnico n. 23/08);
2.3.2. R$ 80,88 (oitenta reais e oitenta e oito centavos) em face ao
dano causado ao Erário, decorrente da repercussão das dobras das
férias no FGTS e no terço, por não ter concedido férias ao então
servidor, João Carlos Pereira, relativas aos períodos aquisitivos
2000/2001 e 2001/2002, dentro dos períodos concessivos
respectivos, contrariando o art. 134 da CLT (item III.2 do Relatório
Técnico n. 23/08);
2.3.3. R$ 570,49 (quinhentos e setenta reais e quarenta e nove
centavos) em face ao dano causado ao município em função dos
descontos realizados sem autorização do então servidor, João Carlos
Pereira, a título de seguros PREVISUL, no período de março de 2001
a abril de 2003, contrariando o art. 462 da CLT e aos princípios da
legalidade e impessoalidade, constantes do art. 37 da Constituição
Federal (item III.3 do Relatório Técnico n. 23/08);
2.3.4. R$ 42,54 (quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos)
face ao rateio dos honorários do contador designado pela Justiça do
Trabalho para a realização dos cálculos dos valores devidos pelo
Município, quando da condenação judicial, assim discriminados: R$
27,60, relativo à dobra das férias 2000/2001 e 2001/2002, e R$
14,94, relativo aos descontos indevidos (itens III.2 e III.3 do Relatório
Técnico n. 23/08);
2.4. DE RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL do Sr. Júlio César da
Silva Attanásio, ex-Secretário Municipal de Administração, CPF n.
342.945.469-72, residente na Rua Nicolau Serafim, 221, Bairro
Itapirubá, Município de Imbituba, passíveis de imputação de débito
e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei
Complementar n. 202/2000:
2.4.1. R$ 486,43 (quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e
três centavos) face ao dano causado ao Erário, declarado em
sentença judicial com base no art. 137 da CLT, por não ter concedido
férias ao então servidor, João Carlos Pereira, relativas ao período
aquisito 2002/2003, dentro do período concessivo respectivo,
contrariando o art. 134 da CLT e aos princípios da legalidade e da
impessoalidade, explícitos no art. 37 da Constituição Federal (item
III.2 do Relatório Técnico n. 23/08);
2.4.2. R$ 40,44 (quarenta reais e quarenta e quatro centavos) face
ao dano causado ao Erário, decorrente da repercussão das dobras
das férias no FGTS e no terço, por não ter concedido férias ao então
servidor, João Carlos Pereira, relativa ao período aquisitivo
2002/2003, dentro do período concessivo respectivo, contrariando o
art. 134 da CLT (item III.2 do Relatório Técnico n. 23/08);
2.4.3. R$ 365,74 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e
quatro centavos) referente à multa aplicada pela Justiça do Trabalho
ao município, em virtude ao não pagamento das verbas rescisórias
dentro do período legal de até 10 (dez) dias após a assinatura da
rescisão contratual, contrariando o art. 477, § 6º, da CLT (item III.4 do
Relatório Técnico n. 23/08);

2.4.4. R$ 184,06 (cento e oitenta e quatro reais e seis centavos) face
ao dano causado ao município em função dos descontos realizados
sem autorização do então servidor, João Carlos Pereira, a título de
seguros PREVISUL, no período de maio de 2003 a dezembro de
2003, contrariando o art. 462 da CLT e aos princípios da legalidade e
impessoalidade, constantes do art. 37 da Constituição Federal (item
III.3 do Relatório Técnico n. 23/08);
2.4.5. R$ 42,00 (quarenta e dois reais) face ao rateio dos honorários
do contador designado pela Justiça do Trabalho para a realização
dos cálculos dos valores devidos pelo Município, quando da
condenação judicial, assim discriminados: R$ 13,80, relativo às férias
devidas, R$ 13,80, relativo à dobra das férias devidas, R$ 9,58,
relativo à multa do art. 477, § 8º, da CLT e R$ 4,82, relativo aos
descontos indevidos (itens III.2 e III.3 e III.4 do Relatório Técnico n.
23/08);
2.5. DE RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL do Sr. Osny Souza de
Filho, já qualificado, passível de aplicação de multa prevista no art.
70, II, da Lei Complementar n. 202/2000:
2.5.1. Não ter exigido e determinado o prosseguimento dos trabalhos
da Comissão de Inquérito Administrativo, criada pela Portaria
206/2002, para apuração das irregularidades relatadas pelo então
servidor, João Carlos Pereira, sobre eventual perseguição sofrida,
contrariando o art. 93, XIX, da Lei Orgânica do Município, culminando
na condenação municipal no âmbito da Justiça do Trabalho (item III.5
do Relatório Técnico n. 23/08);
3. DETERMINAR à Divisão de Protocolo - DIPO, da Secretaria Geral,
a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, para
posterior remessa à Diretoria de Atividades Especiais - DAE, para
proceder à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º
202/2000 e artigo 34, § 1º da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento
Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002;
4. DETERMINAR à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art.
36 da Resolução nº TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 7º da
Resolução nº TC-05/2005, que dê ciência da presente Decisão aos
Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal.
Florianópolis, em 16 de fevereiro de 2011.
JULIO GARCIA
Conselheiro-Relator.

Assunto: Grupo 2 – Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária - Autos apartados do Processo n. PCP- 07/00079505 - contas anuais de 2006.

Acórdão n. 0436/2010
1. Processo n. RLI - 09/00460806
2. Assunto: Grupo 2 – Inspeção referente a Registros Contábeis e
Execução Orçamentária - Autos apartados do Processo n. PCP-
07/00079505 - contas anuais de 2006.
3. Responsável: José Roberto Martins - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a autos
apartados pertinentes a irregularidades constatadas quando da
análise da contas anuais de 2006 da Prefeitura Municipal de
Imbituba.

Considerando que foi efetuada a audiência do responsável, conforme
consta na f. 55 dos presentes autos;
Considerando que não houve manifestação à audiência, subsistindo
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do
Relatório DMU n. 5084/2009;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de
irregularidades constatadas quando do exame das contas anuais de
2006 da Prefeitura Municipal de Imbituba, apartadas dos autos do
Processo n. PCP-07/00079505.
6.2. Aplicar ao Sr. José Roberto Martins - Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF n. 591.553.709-00, com fundamento no art. 70, II, da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o
quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da existência de
Transferências financeiras concedidas pelo Poder Executivo ao
Poder Legislativo, no exercício de 2006, no montante de R$
1.965.678,37 (8,55%), quando o limite máximo a ser observado seria
de R$ 1.839.052,30 (8%), ultrapassando o limite máximo em R$
126.626,07, que corresponde a 0,55% das Receitas Tributárias e
Transferências previstas no § 5º do art. 153 e arts. 158 e 159 da
Constituição Federal, em descumprimento ao estabelecido pelo art.
29-A, § 2º, da mesma norma legal (item 1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência dos Anexos de
Meta Fiscal da Receita, da Despesa e do Resultado Primário na
LDO, em desrespeito à Lei Complementar (federal) n. 101/00, art. 4º,
§ 1º (itens 1.2, 1.3 e 1.5 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da existência de
Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO (Lei n.
2.731/2005), em conformidade com a Lei Complementar (federal) n.
101/00, arts. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre de 2006,
caracterizando afronta ao art. 2º da LDO (item 1.4 do Relatório DMU);
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da divergência de
R$ 1.196.970,00 entre o total dos créditos orçamentários informados
no Sistema e-Sfinge (R$ 34.512.406,68) e o total registrado no Anexo
12 da Lei (federal) n. 4.320/64 - Balanço Orçamentário Consolidado
(R$ 35.709.376,68), em ofensa aos arts. 75 e 90 da Lei (federal) n.
4.320/64 (item 1.6 do Relatório DMU);
6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à divergência de R$
87.000,00 entre os créditos adicionais (R$ 7.349.282,77) e o total dos
recursos para abertura dos créditos adicionais (R$ 7.436.282,77),
evidenciando descumprimento aos arts. 75, 90 e 91 da Lei (federal)
n. 4.320/64 (item 1.7 do Relatório DMU);
6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da divergência de R$
150.010,20 entre o valor dos créditos especiais registrado no Sistema
e-Sfinge (R$ 930.984,59) e o constante do Balanço Orçamentário -
Anexo 12 (R$ 780.974,39), em descumprimento aos arts. 75, 90 e 91
da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 1.8 do Relatório DMU);
6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela divergência de R$
5.200,00 entre as transferências financeiras concedidas (R$
6.826.471,01) e as transferências financeiras recebidas (R$
6.821.271,01), em ofensa ao art. 90 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item
1.9 do Relatório DMU);
6.2.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da divergência no
valor de R$ 345.688,15 entre o saldo patrimonial demonstrado no
Balanço Patrimonial e o apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais, em desacordo com o art. 105 da Lei (federal) n.
4.320/64 (item 1.10 do Relatório DMU);
6.2.9. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da divergência, no
valor de R$ 46,50, no saldo da conta Realizável do exercício,
demonstrando desrespeito ao art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64
(item 1.11 do Relatório DMU);
6.2.10. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à divergência, no valor
de R$ 85.211,43, no saldo da conta Restos a Pagar do exercício, em
afronta ao art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 1.12 do Relatório
DMU);

6.2.11. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da divergência entre
a variação do saldo patrimonial financeiro ajustado e o resultado da
execução orçamentária (superávit de R$ 1.111.341,10), no valor de
R$ 46,50, em transgressão ao art. 102 da Lei (federal) n. 4.320/64
(item 1.13 do Relatório DMU);
6.2.12. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela divergência, no valor de
R$ 90.411,43, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$
2.686.276,21) e o apurado na movimentação financeira (R$
2.595.864,78), em desrespeito ao art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64
(item 1.14 do Relatório DMU);
6.2.13. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da divergência, no
valor de R$ 9.891,77, no saldo da conta Dívida Ativa do exercício,
contrariando o art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 1.15 do
Relatório DMU);
6.2.14. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da existência de
Despesas de Pessoal, no montante de R$ 491.886,98, liquidadas até
31/12/2006, não empenhadas em época própria e,
consequentemente, não inscritas em Restos a Pagar, em desacordo
com o art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64 e com repercussão no
cumprimento do disposto nos arts. 48, "b", da Lei (federal) n.
4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item 1.16 do
RelatórioDMU).
6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Imbituba a adoção de
providências visando corrigir e inibir a ocorrência de divergências
contábeis verificadas nos Anexos da Lei (federal) n. 4.320/64,
conforme evidenciado nos itens 6.2.4 a 6.2.13 desta deliberação.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5084/2009 e do
Parecer MPjTC n. 2620/2010, ao Sr. José Roberto Martins - Prefeito
Municipal de Imbituba, ao Poder Legislativo daquele Município e ao
responsável pelo controle interno de Imbituba.
7. Ata n. 39/10
8. Data da Sessão: 30/06/2010 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente),
César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De
Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos
Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André
Flores Pedrozo.
11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC.

2. Assunto: Grupo 2 – Representação do Poder Judiciário - Peças de Reclamatória Trabalhista encaminhadas pela Vara do Trabalho de Imbituba com informe de suposta não efetivação de promoções por antiguidade e por merecimento.

1. Processo n. REP - 09/00023422
2. Assunto: Grupo 2 – Representação do Poder Judiciário - Peças de
Reclamatória Trabalhista encaminhadas pela Vara do Trabalho de
Imbituba com informe de suposta não efetivação de promoções por
antiguidade e por merecimento.
3. Interessada: Camila Torrão Brito - Juíza do Trabalho da Vara do
Trabalho de Imbituba
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da Representação por preencher os requisitos e
formalidades preconizados no art. 66, § 1º, da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 102 da Resolução n. TC-06/2001.
6.2. Determinar o arquivamento dos autos, tendo em vista que restou
comprovado que as promoções ocorreram, entretanto, mesmo as
efetuando, o valor do vencimento do plano de cargos e salários da
Prefeitura ainda permanecia menor do que o salário mínimo nacional,
motivo pelo qual o Administrador manteve a remuneração a base do
salário mínimo.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do Relatório DAP n. 001675/2010, à
Prefeitura Municipal de Imbituba, ao Sr. Osny Souza Filho - ex-
Prefeito daquele Município, e à Vara do Trabalho de Imbituba.
7. Ata n. 30/10
8. Data da Sessão: 24/05/2010 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente em
exercício), Luiz Roberto Herbst (Relator), Salomão Ribas Junior, Julio
Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca
(art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §
2º, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André
Flores Pedrozo.
Continuação da Decisão n. 2133/2010.
11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Presidente em exercício
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC.

quinta-feira, 2 de abril de 2015

Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades concernentes à edição de leis municipais e ao atendimento do princípio da publicidade, com abrangência aos exercícios de 2009 a 2011.

1. Processo n.: DEN-13/00261231 2. Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades concernentes à edição de leis municipais e ao atendimento do princípio da publicidade, com abrangência aos exercícios de 2009 a 2011 3. Responsável: José Roberto Martins 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0704/2014. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Denúncia acerca de supostas irregularidades concernentes à edição de leis municipais e ao atendimento do princípio da publicidade, com abrangência aos exercícios de 2009 a 2011, praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba; Considerando que foi procedida à audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 288 e 289 dos presentes autos; Considerando as justificativas e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar procedente a Denúncia apresentada contra o Responsável acima nominado, para considerar irregulares, na forma do art. 36, §2º, ―a‖, da Lei Complementar n. 202/2000, as ausências tratadas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação. 6.2. Aplicar ao Sr. José Roberto Martins - ex-Prefeito Municipal de Imbituba, CPF n. 591.553.709-00, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovar a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar: 6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da ausência da estimativa de impacto orçamentário-financeiro decorrente das Leis (municipais) ns. 3.701 e 3.728/2010 e 3.891, 3.892, 3.907, 3.908 e 4.012/2011, bem como de declaração do ordenador da despesa de que as mesmas possuem adequação orçamentária e financeira com a LOA, PPA e LDO, em afronta aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF) - item 2.1 do Relatório DMU n. 2942/2014; 6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela ausência nas Leis (municipais) ns. 3.555/2009 – LDO para 2010, e 3.761/2010 – LDO para 2011, do demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, em dissonância com o art. 4º, §2º, V, da LRF (item 2.2 do Relatório DMU) 6.3. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, ao Srs. Sérgio de Oliveira, Denunciante, e Jaison Cardoso de Souza - Prefeito Municipal de Imbituba. 7. Ata n.: 52/2014 8. Data da Sessão: 25/08/2014 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Luiz Eduardo Cherem e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi JULIO GARCIA Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC.

Assunto: Irregularidades no edital de Concorrência Pública n. 02/2013, contratação de empresa especializada do ramo da engenharia sanitária para realizar a gestão de resíduos sólidos urbanos. Despacho nº GAGSS 026/2014.

Processo nº: REP 14/00011075 Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba Interessada: Marina Modesto Rebelo, Promotora de Justiça Responsável: Jaisom Cardoso de Souza, Prefeito Municipal Eduardo dos Passos Nunes, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável Espécie: Representação – art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 Assunto: Irregularidades no edital de Concorrência Pública n. 02/2013, contratação de empresa especializada do ramo da engenharia sanitária para realizar a gestão de resíduos sólidos urbanos. Despacho nº GAGSS 026/2014.
Versam os autos sobre Representação protocolada em 14 de janeiro de 2014, com fundamento no §1º do artigo 113 da Lei (Federal) nº 8.666/93, interposta pela, Exma. Marina Modesto Rebelo, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Imbituba, comunicando supostas irregularidades constatadas no Edital de Concorrência nº 02/2013, cujo objeto era a contratação de empresa especializada do ramo de engenharia sanitária para realizar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos pelo Município de Imbituba/SC, com valor previsto R$ 3.082.122,00 (três milhões e oitenta e dois mil e cento e vinte e dois reais), e tinha o recebimento da documentação e das propostas no dia 16.01.2014, às 14 horas. Em síntese, a Exma. Promotora de Justiça indicou a possibilidade de dano ao erário decorrente do aumento significativo dos valores referente ao serviço que se pretendia contratar por meio da Concorrência Pública nº 02/2013 em comparação ao contrato antes vigente, apontando também inconsistências em itens do edital relacionados à exigência de comprovação de visto no CREA/SC das empresas sediadas em outras unidades da federação e dotação orçamentária genérica e incompleta. Após a análise da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações por meio do Relatório Técnico nº 1/2014 (fls. 49-53), o então Relator, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, proferiu a Decisão Singular de fls. 54-62 sustando cautelarmente o edital de Concorrência Pública nº 02/2013, e determinando a audiência dos responsáveis em face das irregularidades identificadas pela DLC. Após as justificativas da Unidade Gestora e vinda de documentos demonstrando a sustação cautelar do certame (fls. 67-98), vieram aos autos "Denúncia" do Sr. Sérgio de Oliveira com referência ao presente processo, cuja manifestação, acompanhada de extensa documentação, requereu a anulação do edital de concorrência (fls. 100-153). A DLC, após novo exame do processo, elaborou o Relatório nº 8/2014 sugerindo a realização de Diligência para o esclarecimento de diversos questionamentos levantados (fls. 155-159). A comunicação foi atendida de forma intempestiva (fls. 165-174). Ato contínuo, a Prefeitura Municipal se manifestou por meio do seu Procurador Geral comunicando a revogação da Concorrência Pública nº 02/2013 (fl. 174), bem como juntou documentos comprobatórios do ato (fls. 183-186). Em razão disso, a DLC sugeriu, através do Relatório nº 370/2014 (fls. 245-246), o arquivamento do processo, no que foi acompanhada pelo Parecer nº MPTC/26742/2014 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fl. 247). Não resta dúvida de que a revogação da licitação realizada pela Unidade Gestora implica a perda do objeto do presente feito, motivo pelo qual o seu arquivamento é a medida processual que se impõe. Ademais, verifico que a manifestação dando conta da anulação do edital de concorrência reputado irregular, também noticiou a realização de novo certame público para a contratação de serviço de gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos no município de Imbituba, trazendo, inclusive juntando a minuta do novo edital licitatório (fls. 187-244). Portanto, entendo ser prudente que a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações acompanhe o deslinde desta nova concorrência, instaurando, caso necessário, o competente processo visando analisar a sua regularidade. Ante o exposto, acolho a conclusão exarada pela DLC para, nos termos do art. 7º, inciso II da Instrução normativa nº TC-05/2008, determinar o arquivamento do presente processo. Dê-se ciência ao Sr. Jaison Cardoso de Souza, Prefeito Municipal de Imbituba, ao Sr. Eduardo dos Passos Nunes, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável, à Assessoria Jurídica e ao Controle Interno do Município, e à titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Imbituba, autora da representação. Florianópolis, em 05 de setembro de 2014 GERSON DOS SANTOS SICCA Auditor Relator.

Assunto: Irregularidades concernentes à concessão dos serviços públicos de transporte coletivo mediante autorização.

Processo nº: DEN-13/00753967 Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba Responsável: Jaison Cardoso de Souza Interessado: Sérgio de Oliveira Assunto: Irregularidades concernentes à concessão dos serviços públicos de transporte coletivo mediante autorização. Decisão Singular: GAC/LRH - 745/2014 Versam os presentes autos de Denúncia formulada pelo Sr. Sérgio de Oliveira, na qual encaminha através do expediente de fls. 02-80, protocolado nesta Corte de Contas sob o nº 025926/2013, em 18/11/2013, apontando supostas irregularidades concessão dos serviços públicos de transporte coletivo no âmbito do Município de Imbituba. Os autos seguiram à análise da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, originando o Relatório n. 207/2014, fls. 81/88, onde verificou que foram integralmente atendidos os requisitos necessários à admissibilidade, conhecimento e apreciação desta Corte de Contas da presente Representação, conforme previstos nos artigos 96 a 102 do Regimento Interno da Casa. A Instrução assim delimitou os fatos denunciados: a) o artigo 175 da Constituição Federal de 1988 exara que ―a delegação para outorga de serviço público somente poderá ser efetuada por concessão ou permissão‖ e que ―somente pessoa jurídica – empresa – poderá receber por outorga a delegação de serviço público por concessão e permissão, sempre mediante prévio procedimento licitatório‖ (fl. 03); b) a Lei Orgânica do Município de Imbituba previu a delegação de serviço público através da autorização; c) a Lei nº 8.987/95 regulamentou o artigo 175 da CF/88 sendo de observância obrigatória pelos municípios; d) a Lei Municipal nº 1.650, de 21 de agosto de 1995, permitiu a delegação de serviço público por meio de autorização;

e) o §1ª do artigo 15 da referida Lei Municipal é inconstitucional, pois ―vereador não pode participar da comissão de licitação‖ (fl. 04), bem como são ilegais os dispositivos §§ 2º e 3º do artigo 6º, §§ 2º e 5º do artigo 20, §3º do artigo 26 e artigo 34 da Lei Municipal mencionada; f) são nulos os contratos administrativos efetuados sob a égide desta Lei além de ―grande prejuízo financeiro advindo pela renúncia ilegal e improba‖ pela ausência de pagamento de outorga pela concessão (fl. 05); g) tais contratos não foram publicados quando da sua assinatura em 1998; h) é inconstitucional a delegação efetuada pelo Decreto PMI nº 071, de 28/05/2012, tendo ―causado prejuízo financeiro ao Erário Municipal‖, visto não obedecido o artigo 15 da Lei de Concessões (fl. 06); i) ―chama a atenção‖ a Resolução nº 5, de 05/06/2013, editada pelo vereador Presidente da Câmara de Vereadores, que constitui ―Comissão Especial de Acompanhamento da Concessão de Transporte Público Coletivo do Município de Imbituba‖ por prazo indeterminado, contrário a recente decisão do STJ; j) o Comunicante solicitou informação ao procurador do município mas não foi atendido; e k) ao final, requereu a aceitação da denúncia, diligência para atendimento dos Requerimentos 309 e 314, apuração dos ―prejuízos decorrentes dos atos e contratos de delegação de serviço público‖, apreciação da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.650/95 em relação a Súmula 347 do STF, ―sustação dos atos e contratos celebrados com base‖ na referida Lei, especialmente os não publicados e que ―os danos financeiros apurados‖ ―sejam lançados à responsabilidade dos Denunciados‖ (fl. 07). Após analisar o mérito dos tópicos da denúncia a DLC apresentou a seguinte conclusão: 3.1. CONHECER a Representação movida por Sérgio de Oliveira, brasileiro, casado, RG nº 832.309-7 SSP/SC, CPF/MF sob o nº 306.025.139-87, concernentes à concessão dos serviços públicos de transporte coletivo mediante autorização do Município de Imbituba, por preencher os requisitos dos arts. 66 c/c 65, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, bem como do art. 102 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), alterado pela Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005) (item 2.1. deste Relatório). 3.2. DETERMINAR DILIGÊNCIA ao Sr. Jaison Cardoso, Prefeito Municipal de Imbituba, inscrito no CPF/MF sob o nº 591.549.269-04, nos termos do artigo 35 c/c letra ―a‖ do §1º do artigo 36 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, encaminhe documentos e informações a esta Corte de Contas em relação: 3.2.1. Critérios de desempate previstos no §5º do artigo 20 da Lei Municipal nº 1650/1995 destoam dos critérios da Lei Geral de Licitações, o que torna aquela em dissonância com as regras pertinentes aos certames públicos, entendendo-se pela sua invalidade, informando, inclusive, se foi necessária a aplicação de tais critérios nos procedimentos licitatórios realizados (item 2.2.2.3. deste Relatório). A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Despacho n. GPDRR/108/2014, fl. 89, manifestou-se por acompanhar o entendimento da instrução. No que se refere à delegação do serviço público de transporte urbano, por meio de autorização, consta da Lei Municipal nº1650, de 21 de agosto de 1995, art. 2º e 6º, que abrangem somente a exploração de serviços especiais e experimentais, do tipo escolar ou industrial e extraordinário. Nesse sentido foi acostada a peça de denúncia fl. 64 o Decreto nº 071.2012, onde o Sr. José Roberto Martins, prefeito municipal, autoriza, a título precário a prestação dos referidos serviços. Portanto, em relação ao Decreto nº 071/2012 não se vislumbra irregularidade a ser apurada. No entanto, o art. 6º, do citado diploma legal estabelece que a exploração de serviços regulares será realizado mediante concessão ou permissão, mediante contrato precedido de processo licitatório. Sendo assim, consta dos autos que o município de Imbituba realizou no ano de 1998 processo licitatório para a concessão do serviço de transporte coletivo regular.
Em pesquisa à rede mundial de computadores, endereço eletrônico
http://www.bandeirantes.1010.com.br/artigo/prefeitura-renova-contrato-com-a-santo-anjo, verifico que foi noticiado que neste ano foi renovado o contrato de concessão transporte público municipal com a empresa Santo Anjo da Guarda Ltda.. Sendo assim, o fato de maior relevância é a verificação por parte deste Tribunal de Contas da legalidade do contrato de concessão de transporte coletivo regular vigente no município de Imbituba, em face dos ditames da Lei nº 8.666/93 e Lei nº 8.987/95. Diante da notícia que a concessão dos serviços regulares de transporte coletivo ocorreu em 1998 ( decorridos mais de 15 anos) e que houve prorrogação do contrato, embora a lei municipal estabeleça o prazo de 10 (dez) anos, não basta saber se foram utilizados os critérios de desempate do art. 20, da Lei Municipal nº 1650/95 (que se refere à concessão dos serviços regulares de transporte coletivo, por meio de licitação), mas se o atual contrato é regular. Este Relator, diante das razões apresentadas pelo denunciante, invocando o princípio da razoabilidade, e com fulcro no que dispõem os arts. 95 e seguintes da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, respectivamente, bem como no Relatório n. 207 /2013, fls. 92/94, elaborado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC desta Casa, decide: 1.1. CONHECER a Representação movida por Sérgio de Oliveira, brasileiro, casado, RG nº 832.309-7 SSP/SC, CPF/MF sob o nº 306.025.139-87, concernentes à concessão dos serviços públicos de transporte coletivo no ambito do Município de Imbituba, por preencher os requisitos dos arts. 66 c/c 65, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, bem como do art. 102 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), alterado pela Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005) (item 2.1. deste Relatório). 1.2. DETERMINAR DILIGÊNCIA ao Sr. Jaison Cardoso, Prefeito Municipal de Imbituba, inscrito no CPF/MF sob o nº 591.549.269-04, nos termos do artigo 35 c/c letra ―a‖ do §1º do artigo 36 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, encaminhe documentos e informações a esta Corte de Contas em relação: 1.2.1. Remessa do processo licitatório para a concessão do serviço de transporte coletivo regular realizado no ano de 1998 pelo município de Imbituba, ou processo licitatório posterior, se existente, bem como do contrato de concessão decorrente e todos os termos aditivos realizados, em especial o termo contratual celebrado no corrente ano que renovou a concessão com a empresa Santo Anjo da Guarda Ltda. 1.3. Determinar a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, que sejam adotadas providências que se fizerem necessárias, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, com vistas à apuração da regularidade do atual contrato de concessão dos serviços regulares de transporte coletivo de Imbituba, de acordo com os arts. 96 a 98, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001). 1.3. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Sérgio de Oliveira, ao Sr. Jaison Cardoso de Souza e à Prefeitura Municipal de Imbituba. Florianópolis, em 08 de setembro de 2014. LUIZ ROBERTO HERBST Conselheiro Relator.