sábado, 4 de abril de 2015

3. Responsável: Dorlin Nunes Júnior 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Imbituba 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 1067/2012 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2007 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Imbituba.

1. Processo n.: PCA 08/00250133
2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007
3. Responsável: Dorlin Nunes Júnior
4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 1067/2012
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2007 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Imbituba.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 71 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidirem irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 976/2012;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Imbituba, e condenar o Responsável, Sr. Dorlin Nunes Júnior – Presidente daquele Órgão em 2007, CPF n. 455.440.779-91, ao pagamento da quantia de R$ 259,64 (duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), referente à realização de despesas impróprias à competência da Câmara Municipal, no valor de R$ 259,64, pertinentes a multas de trânsito, em desatendimento ao preconizado na Lei (federal) 4.320/64, art. 4º c/c o art. 12 (item 4.2.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.2. Aplicar ao Sr. Dorlin Nunes Júnior - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do fracionamento das despesas relativas aos serviços de publicidade, em descumprimento ao que dispõe o art. 23, §5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.3 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.
6.4. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Câmara Municipal de Imbituba.
7. Ata n.: 76/2012
8. Data da Sessão: 29/10/2012
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente em exercício), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000).

10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente em exercício
SABRINA NUNES IOCKEN
Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC.

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