sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Imbituba
2ª Vara
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Autos n° 0900075-56.2015.8.24.0030
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC
Autor: 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Imbituba e outro
Réu: Mello & Duarte Consruções Incorporações Ltda. e outro
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada
pela representante do Ministério Público contra José Roberto Martins e Mello &
Duarte Construções e Incorporações Ltda., com vistas a condenar os
demandados nas sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92.
Sustentou que o primeiro requerido, à época Prefeito
Municipal de Imbituba, promoveu alteração do Plano Diretor para modificar
zoneamento da área conhecida como campo da aviação com a finalidade de
beneficiar interesses da empresa ré.
Disse que a alteração legislativa, que culminou na edição
da Lei Complementar n. 3.934/2011, não foi precedida de audiências públicas,
violando os princípios da democracia participativa, impessoalidade, publicidade,
legalidade e eficiência.
Pugnou, em sede liminar, a suspensão da vigência da Lei
Complementar n. 3.934/11 para vedar o uso da área como Zona Residencial Uni e
Pluri Familiar – ZRUR-1 ate o julgamento definitivo da presente ação, bem como a
anotação da decisão em matrícula imobiliária, como comunicação do Município de
da FATMA.
Este, na concisão necessária, o relatório.
Decido.
Inicialmente, há que se considerar que a Lei n. 8.429/92,
que disciplina os procedimentos para apuração de atos de improbidade
adminstrativa prevê expressamente que as ações judiciais devem seguir o rito
ordinário, observando o pedido liminar os requisitos do art. 273 do Código de
Processo Civil que disciplina a antecipação dos efeitos da tutela.
Seguindo essa premissa, sabe-se que o pedido de tutela
antecipada pode ser concedido desde que estejam presentes os requisitos legais
elencados no dispositivo legal antes mencionado.

Num primeiro momento, há que se atentar acerca da
existência da "prova inequívoca", considerando-se tal como sendo aquela capaz,
por sua clareza e grau de convencimento em relação aquilo que se pede, de não
gerar maior discussão acerca do direito perseguido. Constitui-se, então, o termo
"inequívoco", na capacidade de inexistirem dúvidas razoáveis a seu respeito.
Outro requisito genérico, de natureza probatória e
associado ao acima já esclarecido, refere-se à "verossimilhança das alegações".
Esta, por sua vez, prende-se ao Juízo de convencimento a ser efetuado em torno do
quadro fático invocado pela parte postulante, esclarecendo a existência de seu
direito subjetivo material, o perigo de dano e sua irreparabilidade, ou, ainda, o abuso
de direito de defesa ou a protelação propositada pela parte contrária.
Para Humberto Theodoro Júnior, além da prova
inequívoca dos fatos alegados, para deferir a antecipação de tutela, o Magistrado
deve estar "[...] convencido de que, o quadro demonstrado pelo autor, caracteriza,
por parte do réu, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, ou,
independentemente da postura do réu, haja risco iminente para o autor, de dano
irreparável ou de difícil reparação, antes do julgamento de mérito da causa" (Curso
de Direito Processual Civil. RJ, Forense, 1996, 18ª ed., vol. I, p. 368-9).
Estabelecidas as premissas acima, pode-se constatar, na
hipótese, a inviabilidade do deferimento da tutela pleiteada, porquanto não
existentes os requisitos de lei.
Não há dúvidas que a discussão quanto aos atos de
improbidade perpassa a análise da legalidade do procedimento legislativo que
culminou na edição da Lei Complementar Municipal n. 3.934/2011, inclusive
havendo suposto vício de constitucionalidade formal da norma.
Contudo, o objeto do presente feito é irrestritamente a
existência ou não de conduta ímproba por parte dos requeridos, com a aferição se
houve violação dos princípios da democracia participativa, impessoalidade,
publicidade, legalidade e eficiência, visando a condenação dos réus nas sanções
previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92.
Isso porque a ação de improbidade se destina a proteção
da moralidade administrativa, não podendo ser delineada para fins de substituir
ação direta de inconstitucionalidade.
Desse modo, não tem cabimento a suspensão da lei
municipal neste procedimento, devendo tal pleito ser objeto de ação direta de
constitucionalidade, observando-se a Lei n. 12.069/2001, cuja competência para
apreciação, inclusive, é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Consigna-se que a causa de pedir é a conduta ímproba e
não há como reconhecer a inconstitucionalidade em tese da Lei Complementar
Municipal n. 3.934/2011, sob pena de dar efeitos erga omnes ao provimento judicial
que, seguindo o presente rito, somente pode afetar os direitos das partes do
processo e não a coletividade.
Assente o entendimento no sentido de que "É possível a
declaração incidental de inconstitucionalidade, de lei ou ato normativo do Poder
Público, em ação civil pública desde que a controvérsia constitucional não figure
como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão
prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal" (REsp 1106159/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe
24/06/2010).
Desse modo, entendo que é inviável o pleito de
suspensão liminar da Lei Complementar Municipal n. 3.934/2011, porque não pode
ser objeto de pedido no presente feito, mas tão somente um fundamento para o
reconhecimento da suposta improbidade.
Depois, importante registrar que a lei municipal data de
2011, não se detectando urgência passível de fundamentar o pedido de tutela
antecipada, nem sequer indícios de que o loteamento está em vias de ser
implantado, o que corrobora para o indeferimento do requerimento liminar.
À vista do exposto, INDEFIRO os efeitos da tutela
antecipada.
Notifiquem-se os demandados para que ofereçam
manifestação preliminar em 15 dias, na forma do § 7º do art. 17 da Lei n. 8.429/92.
Intime-se o Município de Imbituba, para os fins do § 3º do
art. 17 da Lei n. 8.429/92.
Intimem-se.
Imbituba (SC), 17 de dezembro de 2015.
Taynara Goessel
Juíza de Direito

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