segunda-feira, 13 de julho de 2015

Acumulação de cargo público…

Imbituba
Processo n.º: DEN 13/00126458
UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Imbituba
Responsável: José Roberto Martins
Representante: Sérgio de Oliveira
Assunto: Suposta acumulação ilegal de cargos públicos com a
percepção de horas extras.
Decisão Singular GAC-JG/069/2015
Tratam os autos de Denúncia subscrita pelo Sr. Sergio de Oliveira
(fls. 02-08), relatando supostas irregularidades no âmbito da
Prefeitura Municipal de Imbituba, concernente à acumulação dos
cargos de Agente Administrativo do referido município com o cargo
de Professor da UNISUL (Unidade Araranguá), ante a
incompatibilidade de horários, bem como a percepção de horas
extras indevidas no âmbito do executivo municipal, em desobediência
ao disposto na Constituição Federal (art. 37, incisos XVI e XVII). Para
corroborar suas alegações, o Denunciante juntou a documentação de
fls. 09 a 57 dos autos.
Ao analisar os autos, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal -
DAP sugeriu o apensamento deste processo à DEN 10/00681979,
por entender que tratavam de objetos semelhantes - Relatório n.
5497/2013 (fl. 58).
No entanto, a Relatora à época, Auditora Sabrina Nunes Iocken, por
meio do despacho de fl. 59, deixou de acolher a sugestão técnica,
pois observou que os processos tratavam de objetos diferentes,
enquanto este versa sobre o acúmulo de cargos públicos, aquele, em
verdade, relatava a contratação de professor sem concurso pela
UNISUL .
Em 13 de junho de 2014 o Denunciante, em aditamento à presente
denúncia, trouxe os documentos juntados às fls. 62 a 73, razão pela
qual o Relator à època, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, determinou o retorno dos autos à DAP, para devida análise e tramitação
regimental.
Aguardando os autos a análise pela DAP, foram juntados novos
documentos e informações pelo Denunciante - fls. 76 a 91.
Após analisar o que consta deste caderno processual, a DAP
concluiu, por meio do Relatório Técnico n. 2485/2015 (fls. 93-96), que
o Denunciante está devidamente qualificado; que a representação
versa matéria sujeita à apreciação deste Tribunal; refere-se à
responsável sujeito à sua jurisdição; está acompanhada de indício de
prova; e está redigida em linguagem clara e objetiva, nos termos do
art. 96 do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC-06/2001).
Assim, sugeriu a DAP o conhecimento da Denúncia, com diligências
à Prefeitura Municipal de Imbituba e à UNISUL, bem como as demais
medidas, inclusive auditoria e inspeção, que se fizessem necessárias
para apuração dos fatos apontados como irregulares.
Posteriormente, o Ministério Público junto a este Tribunal, por meio
do Parecer n. 32872/2015 (fl. 97), acolheu a sugestão da DAP pelo
conhecimento da Denúncia, e no tocante à sugestão de diligência à
Prefeitura Municipal de Imbituba, acrescentou a necessidade da
remessa a este Tribunal de cópia do processo de sindicância
instaurado pela Portaria n. 005/2014 (fls. 78), bem como outros
esclarecimentos que o gestor considerar necessários sobre o
assunto.
Aportando os autos neste Gabinete, acolho na íntegra a conclusão
da Instrução Técnica, bem como o acréscimo sugerido pelo
Representante do Parquet Especial, para conhecer da denúncia
formulada pelo Sr. Sérgio de Oliveira, posto que presentes os
pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 65 § 1º, da Lei
Complementar n. 202/00 e art. 96, caput, da Resolução n. TC-
06/2001.
Em razão disso, determino a adoção das providências que se fizerem
necessárias à apuração das irregularidades, e DECIDO:
1. Conhecer da Denúncia formulada pelo Sr. Sérgio de Oliveira,
relatando supostas irregularidades ocorridas no âmbito da Prefeitura
Municipal de Imbituba, concernente à acumulação de cargos de
Agente Administrativo Municipal com o cargo de Professor
Universitário (UNISUL) com incompatibilidade de horários, bem como
percepção de horas extras indevidas no âmbito do executivo
municipal, posto que restaram atendidos os requisitos de
admissibilidade constantes dos arts. 95 e 96, do Regimento Interno
desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo
art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005 c/c artigos 65, § 1º e 66 da Lei
Complementar n. 202/2000.
2. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP que
proceda diligência, com ofício à Prefeitura Municipal de Imbituba e à
UNISUL, nos termos do art. 123, § 3º, do Regimento desta Corte de
Contas, para que sejam encaminhados os documentos e
esclarecimentos que entenderem cabíveis e os documentos abaixo
indicados necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar do recebimento da notificação:
2.1 À Prefeitura de Imbituba:
2.1.1 Cópia do Ato de nomeação do servidor Ezequiel de Souza no
cargo de Agente Administrativo;
2.1.2 Requisitos para provimento no cargo de Agente Administrativo
da Prefeitura, em especial o nível de escolaridade exigido, com o
fundamento legal;
2.1.3 Cópia do controle de frequência dos exercícios de 2013 e 2014;
2.1.4 Cópia da declaração de não acumulação;
2.1.5 Cópia do processo de sindicância aberto pela Portaria
PMI/SEFAZ nº 005, de 25 de novembro de 2014;
2.1.6 Cópia dos contracheques do Sr. Ezequiel de Souza dos
exercícios 2013 e 2014;
2.1.7 Fundamentação legal relativa à percepção de horas extras no
Município de Imbituba.
2.2 À Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL)
2.2.1 Cópia do ato de nomeação ou cópia do contrato de admissão
do professor Ezequiel de Souza, junto à Unidade Araranguá;
2.2.2 Informações a respeito da carga horária do Professor, com
descrição detalhada dos dias da semana e horários de aula ou outras
atividades de magistério do referido servidor;
2.2.3 Cópia do controle de frequência do Sr. Ezequiel de Souza do
período de 2013 e 2014;
2.3 Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP
deste Tribunal que sejam adotadas as demais providências, inclusive
diligências, inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Imbituba e à UNISUL, com vistas à apuração
dos fatos apontados nos presentes autos.
2.4 Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36
da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n.
TC-05/2005, que proceda a ciência da presente decisão aos
Conselheiros e aos Auditores deste Tribunal de Contas.
Publique-se.
Florianópolis, em 2 de junho de 2015.
JULIO GARCIA
Conselheiro Relator

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