quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Acórdão n. 0676/2008
1. Processo n. DEN - 06/00443736
2. Assunto: Grupo 2 – Representação acerca de irregularidades na
Tomada de Preços n. 13/2006.
3. Responsável: José Roberto Martins - Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DLC
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à
representação encaminhada acerca de irregularidades na Tomada de
Preços n. 13/2006, da Prefeitura Municipal de Imbituba.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 79 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.6 n.
303/07;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata de irregularidades
na Tomada de Preço n. 13/2006 (Processo Licitatório n. 79/2006),
realizada pela Prefeitura Municipal de Imbituba, que tinha como
objeto a contratação de uma empresa com fornecimento de materiais
e mão-de-obra, para pavimentação e drenagem pluvial, do Canto da
Praia da Vila.
6.2. Aplicar ao Sr. José Roberto Martins - Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF n. 591.553.709-00, com fundamento no art. 70, II, da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da
violação de regra editalícia referente à apresentação de Certidão de
Acervo Técnico em nome de engenheiro cuja competência técnica
não se ajustava ao objeto da licitação, em descumprimento aos arts.
3º, caput, e 41 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório
DLC), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do
Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e
71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Imbituba que, doravante:
6.3.1. observe as condições estabelecidas nos editais de licitação,
em cumprimento ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, previsto nos arts. 3º, caput, e 41 da Lei (federal) n.
8.666/93;
6.3.2. respeite o prazo recursal, nos casos de habilitação ou
inabilitação do licitante, estabelecido no art. 109, I, "a", da Lei
(federal) n. 8.666/93.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.6
n. 303/07, ao Representante e ao Sr. José Roberto Martins - Prefeito
Municipal de Imbituba.
7. Ata n. 24/08
8. Data da Sessão: 05/05/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente -
art. 91, I, da LC n. 202/2000), Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior,
Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes
Iocken(art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André
Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz
Gavi.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC.

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