1. Processo n. TCE - 02/04991919
2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial – Conversão do
Processo n. PDI-01/00958028 - irregularidades praticadas no
exercício de 2000
3. Responsável: Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de
Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da
Prefeitura Municipal de Imbituba no exercício de 2000.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme
consta na f. 64 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos
apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas
pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 1655/2006.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18,
III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise
das contas anuais de 2000 da Prefeitura Municipal de Imbituba.
6.2. Aplicar ao Sr. Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal de
Imbituba, CPF n. 305.839.939-15, com fundamento nos arts. 69 da
Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do
Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as
multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art.
239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à
época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado
o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da concessão de benefício
tributário, no montante de R$ 15.086,46, sem o atendimento ao
disposto nos arts. 165 da Constituição Federal e 14 da Lei
Complementar (federal) n. 101/2000 (item 6 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela contratação de terceiros
para execução de serviço público típico, sem autorização legislativa e
sem licitação, em desacordo com a Constituição Federal, arts. 175 e
33, XXI, e, ainda, sem comprovação da liquidação da despesa, em
desacordo com o art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 1 do
Relatório DMU);
6.2.3. R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à existência de 53
ocupantes de cargos em comissão cujas características não se
destinam às atribuições de direção, chefia ou assessoramento,
evidenciando burla ao concurso público, em afronta ao disposto nos
incisos II e V do art. 37 da Constituição Federal, sendo que, daquele
total, 49 cargos sequer estão previstos no Anexo I da Lei (municipal)
n. 1144/91 (Nominata de Cargos de Provimento em Comissão),
caracterizando, ainda, admissão sem base legal (item 3 do Relatório
DMU);
6.2.4. R$ 100,00 (cem reais), em razão da impossibilidade de
verificação do controle do patrimônio municipal, ante a ausência, à
época da auditoria, do responsável pelo setor, caracterizando
descumprimento do art. 94 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 4 do
Relatório DMU);
6.2.5. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da existência de dívida ativa
inscrita, no montante de R$ 9.235.270,16, sem efetiva providência
para cobrança, em desacordo com o disposto nos arts. 93, XVI, da
Lei Orgânica e 184, § 1º, da Consolidação da Legislação Tributária
Municipal, aprovada pelo Decreto n. 010/85 (item 5 do Relatório
DMU);
6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo pagamento de despesas,
no valor de R$ 14.721,90, em desobediência à ordem cronológica de
pagamentos de acordo com as datas de suas exigibilidades para
cada fonte diferenciada de recursos, em descumprimento ao art. 5º
da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 7 do Relatório DMU).
6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Imbituba que, doravante:
6.3.1. abstenha-se de conceder ou ampliar benefícios ou incentivos
de natureza tributária sem a observância do disposto no art. 14 da
Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), sob pena de responsabilização solidária do gestor da época
(item 6 do Relatório DMU);
6.3.2. abstenha-se de prestar serviços gratuitos a produtores rurais
com maquinário da Prefeitura Municipal até regulamentação da Lei
(municipal) n. 729/83, atentando para o disposto nos Prejulgados ns.
0891 e 0896/2000 (reformado pela Decisão n. 3089/2002) desta
Corte de Contas (item 14 do Relatório DMU);
6.3.3. observe o prazo previsto no art. 34, § 1º, da Lei (federal) n.
8.666/93, relativamente à investidura dos membros da comissão de
licitação (item 8 do Relatório DMU);
6.3.4. adote providência visando à regularização da cessão de
estagiários a outros órgãos públicos, caso ainda persista tal situação
na atual administração municipal, atentando para o disposto no
Prejulgado n. 0423/1997 (reformado pela Decisão n. 3089/2002)
desta Corte de Contas (item 12 do Relatório DMU).
6.4. Recomendar à Prefeitura Municipal de Imbituba que, doravante:
6.4.1. divulgue no Boletim Oficial do Município, instituído pela Lei
(municipal) n. 1006/89, o chamamento para recadastramento ou
ingresso de novos interessados em contratar com a Administração
Pública, visando ao cumprimento do disposto nos arts. 34, § 1º, c/c
6º, XIII, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 9 do Relatório DMU)
6.4.2. adote forma alternativa de controle de freqüência dos
servidores para as hipóteses de falha no sistema eletrônico,
permitindo a correta liquidação da despesa, nos termos do art. 63, §
2º, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 11 do Relatório DM);
6.4.3. adote providências visando ao descarte dos cheques
relacionados no quadro de f. 232 dos autos, datados dos anos de
1986 a 1989, todos preenchidos em moeda da época e assinados,
haja vista já estarem anulados na contabilidade da Prefeitura
Municipal, além de prescritos nos termos da Lei (federal) n.
7.357/1985 (item 15 do Relatório DMU).
6.5. Representar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
acerca da ausência de recolhimento ao Regime Geral de Previdência
Social das contribuições previdenciárias (parte patronal e parte retida
nas folhas de pagamento) incidentes sobre a remuneração do
Prefeito Municipal no exercício de 2000, no montante de R$
5.760,00, em descumprimento à Lei (federal) n. 9.506/97.
6.6. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que
verifique o cumprimento das determinações e recomendações
constantes nesta deliberação.
6.7. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1655/2006 ao Sr.
Osny Souza Filho - ex-Prefeito Municipal de Imbituba, e aos Poderes
Legislativo e Executivo daqule Município.
7. Ata n. 21/08
8. Data da Sessão: 23/04/2008 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente -
art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Moacir Bertoli,
Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos e César Filomeno
Fontes.
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André
Flores Pedrozo.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
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